STJ AREsp 2492831
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14/2/2020.É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem" (fl. 1514, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os argumentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 1513-1514, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 182 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 1524-1526, e-STJ): Consoante retromencionado, entendeu a Exma. Min. Relatora que o Recurso Especial fora interposto em face de decisão monocrática proferida em sede de embargos declaratórios, o que atrai para si a incidência da Súmula 281 do STJ. Todavia, verifica-se, no presente caso, o esgotamento das instâncias ordinárias. Explico. Nota-se, às fls. 1160 a 1173, que a 6ª Turma de Direito Público do TJSP julgou improcedente a ação rescisória ajuizada, sob o fundamento de que inexiste violação à norma jurídica ou erro de fato (..) Por conseguinte, a Agravante opôs embargos declaratórios em face do acórdão proferido pelo colegiado, tendo vista a omissão existente, pois, conforme foi exaustivamente demonstrado, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito do ICMS Próprio, apenas do ICMS-ST. Ocorre que, em nova decisão colegiada, a 6ª Turma de Direito Público do TJSP rejeitou os embargos declaratórios, nos termos expostos pelo relator, cujo qual entendeu pela ausência de omissão, a servir os embargos para fins de prequestionamento. (..) Dessa forma, resta evidente que o Recurso Especial foi interposto em face de decisão proferida pelo órgão colegiado e, consequentemente, houve, sim, o esgotamento das instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 281 do STF. Ocorre que, embora no teor do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça os "segundos embargos" sejam posteriores ao acórdão proferido pelo colegiado, verifica-se, pelas datas das assinaturas eletrônicas, que sua juntada aos autos são anteriores a ele. A nova oposição ocorreu, no caso, pela publicação posterior do voto convergente do D. Desembargador Edson Ferreira, quando do julgamento da ação rescisória. Tanto é verdade que foram considerados preclusos. Verifica-se que o acórdão proferido pelo colegiado, que rejeitou os embargos declaratórios, conforme consta às fls. 1189 -1199, fora liberado nos autos em 24.01.2023, Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14/2/2020.É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem" (fl. 1514, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os argumentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.