STJ AREsp 2424215
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RATEIO INDEVIDO DE CONSUMO DE ÁGUA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO AO IRDR 201900635329. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente para modificar o entendimento de que há prova documental certificando o desrespeito ao que foi determinado no IRDR 201900635329. 2. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração. A parte agravante sustenta, em suma: (..) De início, data maxima venia, não há que se falar em ofensa à Súmula nº 07, pois não há necessidade de rediscussão de matéria fática para conhecimento do recurso, uma vez que os argumentos defensivos em momento algum visaram a reanálise do acervo documental, mas sim, a análise de ofensa ao que ficou determinado no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 201900635329, sendo o recurso excepcional fundamentado em violação a expressa previsão de texto de lei federal - arts. 926, caput e 927, III, ambos do CPC -, que define que os Juízes e Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente e que deverão observar os acórdãos proferidos em Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva. Dizendo por linhas outras, com a habitual venia, a Colenda 2ª Câmara Cível não manteve coerente a jurisprudência firmada no IRDR de nº 201900635329, pois, a manutenção do item 02 da sentença fere de morte a jurisprudência firmada no próprio IRDR, que, repita-se, confirmou a legalidade da cobrança de rateio, apenas fixando o entendimento de que referida cobrança deve ser direcionada ao condomínio e não ao condômino. Ora, ao manter a decisão que PROÍBE a cobrança de rateio de consumo nos imóveis em que há micromedidores nas áreas comuns, está havendo a violação da tese firmada no IRDR de nº 201900635329, que definiu que "a Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) não pode efetuar a cobrança da taxa de rateio da diferença financeira aferida entre o consumo global dos respectivos condomínios (macrohidrômetro - totalizador) e o somatório dos consumos individuais de água dos apartamentos abrangidos na área condominial, aos condôminos, passando, portanto, a proceder dita cobrança diretamente dos próprios condomínios". Ou seja, se mantida a decisão recorrida, nem mesmo dos condomínios poderá ser cobrado o rateio de consumo. Como mencionado, o recurso especial manejado visou discuti r a subsunção do fato à norma jurídica violada. Em outras palavras, buscou-se com o recurso a análise dos preceitos federais violados, não havendo qualquer indício de rediscussão de matéria fática. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RATEIO INDEVIDO DE CONSUMO DE ÁGUA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO AO IRDR 201900635329. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente para modificar o entendimento de que há prova documental certificando o desrespeito ao que foi determinado no IRDR 201900635329. 2. Agravo Interno não provido.