STJ AREsp 2394834
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que: "A eminente Presidente desta Corte, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182, ante a desclassificação do pleito aos ditames do artigo 105, inciso III, da Constituição da República de 1988. No entanto, com todo o devido respeito ao entendimento da e. Ministra, o Recurso Especial faz menção expressa, na exposição das razões de direito à infringência dos dispositivos acima citados, expondo a controvérsia de forma pertinente. É importante que o recurso seja analisado, tendo em vista da criação de um entendimento que não compactua com a legislação vigente no Brasil. As questões aqui debatidas são de direito e não necessariamente subsomem-se a uma extensa análise de razões de fato e de provas (pois sabe-se muito bem que é impossível a análise de razões de direito sem a formação dos dados de realidade apresentados durante o processo), todos os pontos controvertidos são consignados nos recursos e nas decisões proferidas pelos graus de jurisdição ordinários, sendo que há clara infringência aos artigos citados e alocados às explicações pertinentes ao Recurso Especial" (e-STJ, fl. 317). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 323 - 332) destacando que: "Denota-se do agravo interno interposto que o agravante não apresentou nenhuma impugnação específica à decisão proferida pela ilma. relatora. Ao contrário disto, utiliza equivocadamente argumento de que o recurso seria pertinente, uma vez que o Recurso Especial evidenciaria a infringência dos dispositivos citados, deixando novamente de demonstrar o atendimento ao requisito indispensável da dialeticidade recursal e enfrentamento específico dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo. Ainda, limitou-se a repetir a argumentação já trazida no agravo em recurso especial interposto, sem apresentar nenhuma impugnação específica à decisão agravada" (e-STJ, fl. 328). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.394.834 - MT (2023/0204605-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197 FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - MT007627A ANA PAULA SIGARINI GARCIA - MT010133 JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735O AGRAVADO : LUIZ MAZZONETTO RAVANELLO REPR. POR : REGIS ANTONIO RAVANELLO ADVOGADO : FREDERICO LEONCIO GAIVA NETO - MT013537 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.