Decisão · STJ

STJ REsp 1815455

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-05-23publicado em 2024-06-28
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CÁLCULOS ATUARIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 409/410 e-STJ. A parte agravante reitera as alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, e de que os reajustes das mensalidades do plano de saúde respeitaram as disposições normativas pertinentes. Argumenta, ainda, que a decisão agravada reformou parcialmente o acórdão estadual, para afastar o índice de reajuste por mudança de faixa etária de 43,50%, definido pelo E. Tribunal a quo, determinando que o percentual do aumento fosse recalculado em sede de cumprimento de sentença, por meio de prova atuarial - todavia, o comando judicial pode dar ensejo a reformatio in pejus, com imposição de percentual de reajuste menor do que o que foi estabelecido no acórdão estadual. Impugnação às fls. 553/564 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CÁLCULOS ATUARIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 1. "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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