Decisão · STJ

STJ REsp 1926476

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-03-04publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO E AFASTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A recorrente aduz que houve omissão no acórdão recorrido, pois a decisão que deu provimento ao Recurso Especial da parte contrária não teria indicado os dispositivos legais que teriam sido infringidos, bem como que não foi apreciada sua alegação de não conhecimento do Recurso Especial. 3. Verifica-se que a parte repete as razões apresentadas no Agravo Interno, às fls. 6.142-6.168, e já afastadas no acórdão embargado às fls. 6.177-6.191. 4. Como se observa, a insurgência recursal consiste em verdadeira impugnação ao mérito da decisão atacada, o que apenas demonstra o descontentamento da parte com o resultado do julgado. Nessa toada, o STJ entende que tais alegações não possuem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.661.808/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 22/6/2023 e EDcl no AgRg nos EAREsp 1.925.219/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 20/12/2022. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão às fls. 6.177-6.191, que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial. A recorrente, nas razões dos Aclaratórios (fls. 6.194-6.204), alega presença de omissão, porém reitera as razões do Agravo Interno. Sem Contrarrazões, conforme certidão à fl. 6.210. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO E AFASTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A recorrente aduz que houve omissão no acórdão recorrido, pois a decisão que deu provimento ao Recurso Especial da parte contrária não teria indicado os dispositivos legais que teriam sido infringidos, bem como que não foi apreciada sua alegação de não conhecimento do Recurso Especial. 3. Verifica-se que a parte repete as razões apresentadas no Agravo Interno, às fls. 6.142-6.168, e já afastadas no acórdão embargado às fls. 6.177-6.191. 4. Como se observa, a insurgência recursal consiste em verdadeira impugnação ao mérito da decisão atacada, o que apenas demonstra o descontentamento da parte com o resultado do julgado. Nessa toada, o STJ entende que tais alegações não possuem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.661.808/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 22/6/2023 e EDcl no AgRg nos EAREsp 1.925.219/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 20/12/2022. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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