Decisão · STJ

STJ SLS 3373

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-06-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ZONA COSTEIRA, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA), ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E TERRENO DE MARINHA. PARALISAÇÃO DE OBRAS E ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PROTETIVAS. GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔ MICA E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. No caso, não comprovou o Município requerente a ocorrência de grave e atual lesão à ordem e à economia públicas decorrente do acórdão impugnado prolatado pelo TRF5 há quase 10 anos que manteve a aplicação de medidas protetivas junto à Praia do Saco, no Município de Estância/SE, para salvaguardar o meio ambiente sujeito à degradação. 3. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e de Sentença que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada argumentos que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias ordinárias. 4 . Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão denegatória de contracautela apresentada contra o acórdão proferido em 18/09/2014 pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento na Ação Civil Pública 0800002-72.2014.4.05.8502, tendo sido sintetizado nos seguintes termos: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ZONA COSTEIRA, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA), ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO FEDERAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. PARALISAÇÃO DE OBRAS E ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PROTETIVAS. RAZOABILIDADE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela ADEMA contra decisão que, nos autos de ação civil pública, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para que os réus (Município de Estância, União, IBAMA, Estado de Sergipe e ADEMA), na medida de suas responsabilidades, exercitem seus poderes de policia ambiental e tutela do patrimônio público, realizando cadastro da área e dos ocupantes e retirando as construções irregulares e obstáculos ao livre acesso à praia de Boa Viagem, Povoado do Saco, no Município de Estância/SE. 2. A concessão de tutela antecipada deve ocorrer quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação. 3. "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." (Inteligência do art. 225 da CF). 4. O comando inserto no art. 23 da Constituição da República preconiza que se insere na competência comum administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. 5. In casu, tendo sido verificada a ocupação irregular de patrimônio imobiliário federal (inclusive com invasão da linha de praia), em zona costeira, área de proteção ambiental (APA), área de preservação permanente (APP) e terreno de marinha, por parte de casas e empreendimentos privados de elevado padrão, em uma espécie de "privatização" da praia de Boa Viagem/SE, sem qualquer controle por parte do poder público, afigura-se medida escorreita a paralisação de obras e adoção de outras medidas protetivas, nos termos do que preceitua o art. 72 da Lei nº 9.605/98, de modo a salvaguardar o meio ambiente sujeito à degradação. 6. Temerária, entretanto, a demolição das edificações, mormente quando em demandas desse jaez há, mais das vezes, necessidade da realização da prova pericial, sendo certo, ainda, que a adoção de tal medida seria de difícil reparação, acarretando prejuízos não só para os ocupantes das áreas como também para a Administração Pública, que se depararia com possível obrigação de reparar o dano. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo regimental prejudicado. Narra a inicial que a decisão proferida nos autos da ACP. n. 0800002-72.2014.4.05.8502 (Praia do Saco), objeto de irresignação no Agravo de Instrumento n. 0802299-47.2014.4.05.0000, tem efeitos nocivos até o presente momento e que "as obrigações de fazer e não fazer impostas ao Estado de Sergipe, impedem, efetivamente, que o ente assuma o seu papel delineado pela Constituição Federal de preservar e fomentar o meio ambiente, ao tempo que lhe compete desenvolver a atividade econômica" (fl. 19). Aduz que a Lei Estadual 8.980/2022, que aprova o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Sul - ZEEC, bem como a devida elaboração do Plano de Manejo da unidade "retiram suporte fático e jurídico para a manutenção da decisão liminar" (fl. 19). Ressalta que "não subsistem mais motivos para que o Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe continue a exercer permanente controle e vigilância da Praia do Saco, como se gestor fosse, papel este que incumbe aos órgãos ambientais" (fl. 19). Aponta violação da ordem administrativa, pois se encontra "impossibilitado de implementar todo o sistema ambiental criado para gerir e administrar a APA Litoral Sul, além de restar impedido de realizar a REURB", além de violação da ordem econômica, ao argumento de que "não se infere que uma solução sustentável para ser alcançada seja necessária a proibição total de atividades econômicas na região" (fl. 19). Afirma que, no julgamento do agravo de instrumento, apenas foi afastada pelo TRF a obrigação de demolição imediata das construções identificadas pelo MPF em suposta área de preservação permanente, mantendo-se incólume as demais obrigações impostas ao Estado. Requer, ao final, a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária Federal do Estado de Sergipe nos autos da Ação Civil Pública n. 0800002-72.2014.4.05.8502, "a fim de que habilite o Estado de Sergipe e o Município de Estancia, bem como os demais atores sociais da REURB-S e REURB-E, em realizarem a regularização fundiária da região, bem como promoverem o desenvolvimento sustentável, mediante implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Sul ZEEC - do Litoral Sul e Plano de Manejo correlato". Apresentado o pedido de suspensão no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (SLS n. 0807523-48.2023.4.05.0000), o Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno reconheceu a incompetência daquele Tribunal para análise deste feito e determinou sua remessa à Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Em decisão de fls. 266/271, esta Presidência indeferiu o pedido de suspensão. Irresignado, o ESTADO DE SERGIPE interpôs agravo interno (fls. 279-282), no qual alega que, "na hipótese concreta, a manutenção dos efeitos da decisão objurgada vem, efetivamente, causando graves prejuízos ao Estado e à sua população, em especial das áreas afetadas pelo decisum" (fl. 280). Assevera que, "em virtude do processo de judicialização que percorre ao longo dos anos no litoral sul quase 10 anos, como bem destacado por Vossa Excelência , em especial na Praia do Saco, nunca foi possível submeter projetos de infraestrutura no turismo da região, dada a sensibilidade ambiental apontada" (fl. 280). Sustenta que a paralisação de obras e de investimentos públicos na região "vem causando uma série de entraves, caracterizadores da grave lesão à ordem, saúde porquanto impeditivos de projetos de saneamento na região e economias públicas, postulados tutelados pela legislação de regência, autorizadores de medida de contracautela perseguida pelo Estado" (fl. 280). Acrescenta que a decisão objeto da presente medida de contracautela está prejudicando seriamente a população sergipana local e a perda de recursos internacionais do BID, destacando "a falta de razoabilidade do decisum que praticamente inviabiliza o desenvolvimento socioeconômico e sustentável daquela região" (fl. 281). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pela Corte Especial, para admissão e provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ZONA COSTEIRA, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA), ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E TERRENO DE MARINHA. PARALISAÇÃO DE OBRAS E ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PROTETIVAS. GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔ MICA E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. No caso, não comprovou o Município requerente a ocorrência de grave e atual lesão à ordem e à economia públicas decorrente do acórdão impugnado prolatado pelo TRF5 há quase 10 anos que manteve a aplicação de medidas protetivas junto à Praia do Saco, no Município de Estância/SE, para salvaguardar o meio ambiente sujeito à degradação. 3. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e de Sentença que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada argumentos que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias ordinárias. 4 . Agravo interno improvido.
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