STJ AREsp 2463604
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. INTERSTÍCIO ALCANÇADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O TJRJ resolveu a questão com fundamento na Lei Complementar Estadual 68/2006. Desse modo, o exame da insurgência demanda análise dos referido diploma legal, o que não é cabível nesta via, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: No caso não se necessita de análise de fatos ou provas além daquelas delineadas no próprio acórdão recorrido, nem exige apreciação da legislação local para fins de constatação da violação dos artigos 297, parágrafo único, e 520, incisos I e II, ambos do CPC, e 1º da Lei 12.016/09. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. INTERSTÍCIO ALCANÇADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O TJRJ resolveu a questão com fundamento na Lei Complementar Estadual 68/2006. Desse modo, o exame da insurgência demanda análise dos referido diploma legal, o que não é cabível nesta via, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.