Decisão · STJ

STJ REsp 1662065

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2017-03-28publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA GENÉRICA AOS ARTS. 332, 333, INCISOS I E II, E 397, DO CPC/1973, E AO ART. 62 DO DECRETO N. 3.048/1999. INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS SEM DESENVOLVIMENTO DE TESE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 332, 333, incisos I e II, e 397 do CPC/1973, e art. 62 do Decreto n. 3.048/1999, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no recurso especial interposto por ZILMA DE MIRANDA contra decisão de fls. 568-569, de lavra da Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante reitera que não foram consideradas provas do vínculo com a previdência social. Sustenta não incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, aduz que (fl. 580): .. as quatro previsões de legislação federais relacionadas no apelo extremo pela ora Agravante como infringidas arts. 332, 333, incisos I e II, e 397 do CPC/1973, e art. 62 do Decreto n. 3.048/1999 são extremamente simples e específicas e versam unicamente sobre a possibilidade de produção de provas e a condicionante que a prova de tempo de serviço deve se dar mediante documentos contemporâneos dos fatos. Requer seja proferido juízo de retratação. Subsidiariamente, seja o presente agravo submetido a julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, às fls. 595-598, opina pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA GENÉRICA AOS ARTS. 332, 333, INCISOS I E II, E 397, DO CPC/1973, E AO ART. 62 DO DECRETO N. 3.048/1999. INDICAÇÃO DE ARTIGOS VIOLADOS SEM DESENVOLVIMENTO DE TESE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 332, 333, incisos I e II, e 397 do CPC/1973, e art. 62 do Decreto n. 3.048/1999, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →