Decisão · STJ

STJ AR 5975

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2017-02-10publicado em 2024-06-28
CONSUMIDOR
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-M DO CPC DE 1973. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, MAS DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PECULIARIDADE APONTADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. 1. À luz da jurisprudência do STJ, a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973 (ou do inciso V do artigo 966 do CPC de 2015), deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade, de modo que, em havendo "várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no AREsp 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 2. Na época em que julgado o recurso especial dos autores (2014), inexistia controvérsia sobre a interpretação do § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, vigorando a jurisprudência no sentido de que a interposição de agravo de instrumento - em vez de apelação - contra decisão extintiva da execução caracterizava erro grosseiro, o que inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3. Sem olvidar tal orientação jurisprudencial, o acórdão rescindendo procedeu a distinguishing, apontando peculiaridades que, a despeito do previsto no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, teriam instaurado dúvida objetiva sobre o recurso cabível no caso concreto, de modo a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade em favor do executado, cuja impugnação à execução fora rejeitada pelo juízo de primeiro grau. 4. Assim, revela-se inviável a ação rescisória por alegada violação manifesta da norma inserta no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, em vista da razoabilidade da interpretação adotada pela Terceira Turma, que, pautada na existência de dúvida razoável acerca do recurso cabível nos autos originários, referendou acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do agravo de instrumento interposto pelo banco executado em face da decisão que, de forma atípica, rejeitou impugnação à execução, mas declarou extinto o processo por considerar satisfeita a obrigação em virtude da efetivação de penhora eletrônica. 5. Ação rescisória julgada improcedente. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 10/2/2017 por Silvio de Oliveira e outro, com amparo no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma no âmbito do Recurso Especial n. 1.408.363/GO, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 6º, DO CPC. MULTA. VALOR. ALTERAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AFASTAMENTO. 1. A teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. As peculiaridades do caso concreto não conduzem à conclusão categórica de que o recurso de apelação seria o instrumento processual adequado para a impugnação da decisão atacada, o que afasta a prática de erro grosseiro tornando admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o julgador altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.408.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 19/5/2014) Em suas razões, os autores sustentam que o referido acórdão incorreu em violação manifesta da norma inserta no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, ao relevar, com base no princípio da fungibilidade, a interposição equivocada de agravo de instrumento - em vez de apelação - contra decisão extintiva do processo de execução. De acordo com os autores, inexiste "peculiaridade que possa justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal frente à existência de erro grosseiro, especialmente se considerar que a decisão - que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença - extinguiu o feito com resolução do mérito, cujo recurso cabível seria a apelação e não o agravo de instrumento, conforme fez a parte recorrida, fazendo "letra morta" do § 3º do artigo 475-M do CPC". Por fim, pleiteiam a rescisão do acórdão e, aplicando-se o direito à espécie, o reconhecimento de erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento contra decisão que extinguiu a execução. Na contestação, o réu aponta, preliminarmente, a incidência da Súmula 343/STF à espécie. No mérito, sustenta que a violação legal indicada na inicial não se configurou, pois, "nos termos do artigo 475-M, § 3º, do CPC de 1973, o recurso cabível em caso de rejeição da impugnação é o agravo de instrumento, sendo o recurso de apelação cabível somente em caso de extinção da execução em razão da procedência da impugnação do executado/impugnante". Afirma: No caso, a juíza de primeiro grau rejeitou integralmente a impugnação do Banco Réu. Desta forma, persistia a execução em desfavor do Réu pelo fato de sua Impugnação ter sido integralmente rejeitada, o que atraia, sem dúvida, a incidência do aludido artigo 475-M, § 3º, do CPC/73. Destarte, se tivesse ocorrido o contrário, em que a execução fosse extinta por acolher a impugnação do Réu, no presente caso, aí sim caberia a interposição de recurso de apelação, mas por parte dos Autores. .. .. o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença teve - de forma atécnica, conforme já destacado diversas vezes - dois comandos decisórios em um único ato, sendo em um primeiro momento a TOTAL REJEIÇÃO da impugnação e já, num segundo momento, a equivocada extinção pelo artigo 794, I, do CPC/73, já que a tanto, na linha do que se demonstrou nos parágrafos precedentes, não se presta o bloqueio de valores, mas, sim, o pagamento total, compreendido o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. Diante da atecnicidade da decisão proferida pelo juízo de origem, o Réu optou - apoiado em abalizada doutrina e jurisprudência - pela interposição do agravo, justificando sua interposição pela interpretação do artigo 475-M, § 3º, do CPC/73, considerando que a única forma da impugnação gerar extinção da execução, reitere-se, é pelo seu acolhimento integral, jamais pela sua rejeição. E, mais do que isso, pelo consenso de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença sempre enseja a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em réplica, limitaram-se os autores a repisar os termos da inicial (fls. 298-309). Ambas as partes não se manifestaram pela produção de provas. Alegações finais apresentadas apenas pelo réu, nas quais alude aos mesmos argumentos já deduzidos na contestação (fls. 326-355). O Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão rescisória, nos termos da seguinte ementa (fls. 361-365): Processual Civil. Ação rescisória. Ato judicial atacado por agravo de instrumento. Possibilidade. Incidência do princípio da fungibilidade. Dúvida objetiva. Inexistência de má-fé. Tempestividade do recurso interposto. Precedentes. Parecer pela improcedência da ação rescisória. É o relatório. EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-M DO CPC DE 1973. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, MAS DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PECULIARIDADE APONTADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. 1. À luz da jurisprudência do STJ, a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973 (ou do inciso V do artigo 966 do CPC de 2015), deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade, de modo que, em havendo "várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no AREsp 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 2. Na época em que julgado o recurso especial dos autores (2014), inexistia controvérsia sobre a interpretação do § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, vigorando a jurisprudência no sentido de que a interposição de agravo de instrumento - em vez de apelação - contra decisão extintiva da execução caracterizava erro grosseiro, o que inviabilizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 3. Sem olvidar tal orientação jurisprudencial, o acórdão rescindendo procedeu a distinguishing, apontando peculiaridades que, a despeito do previsto no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, teriam instaurado dúvida objetiva sobre o recurso cabível no caso concreto, de modo a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade em favor do executado, cuja impugnação à execução fora rejeitada pelo juízo de primeiro grau. 4. Assim, revela-se inviável a ação rescisória por alegada violação manifesta da norma inserta no § 3º do artigo 475-M do CPC de 1973, em vista da razoabilidade da interpretação adotada pela Terceira Turma, que, pautada na existência de dúvida razoável acerca do recurso cabível nos autos originários, referendou acórdão mediante o qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu do agravo de instrumento interposto pelo banco executado em face da decisão que, de forma atípica, rejeitou impugnação à execução, mas declarou extinto o processo por considerar satisfeita a obrigação em virtude da efetivação de penhora eletrônica. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
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