Decisão · STJ

STJ HC 849785

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-25publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. MERO ATO DE SOLICITAR. SUBSTÂNCIA NÃO CHEGOU AO CUSTODIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o delito de tráfico de drogas ocorre quando praticadas as condutas de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas". 2. No caso, o paciente "solicitou" que a droga fosse entregue ao estabelecimento prisional em que se encontrava custodiado, oportunidade em que as substâncias não chegaram ao seu poder, diante da interceptação das drogas, na revista pessoal. 3. A interceptação da droga, pelos agentes penitenciários, antes de ser entregue ao destinatário recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul contra a decisão monocrática que concedeu a ordem para absolver o paciente, diante da atipicidade formal da conduta. Em suas razões, o Parquet estadual argumenta que a decisão do Tribunal de origem deve ser restabelecida, ao argumento de que não é o caso de absolvição porquanto foi comprovado que o recorrido era o destinatário e titular dos entorpecentes apreendidos no presídio. Ressalta que o paciente planejou minuciosamente a conduta, tendo inclusive utilizado seu próprio pai para instrumentar o transporte da droga. Aduz que "A autoria do delito foi confessada por Leandro na fase administrativa e reafirmada em seu depoimento judicial, pois confessou ser o proprietário e destinatário das referidas drogas armazenadas e transportadas para ele no estabelecimento penal, segundo alegado, para pagar dívidas com o "pessoal do comando" (fl. 381). Alega que, "tendo as instâncias ordinárias condenado e mantido a condenação do paciente com base nos elementos fático-probatório minuciosamente analisado nos autos de origem, é inadmissível o cotejo aprofundado das provas em sede de habeas corpus para absolvição do réu, visto que a via célere do writ não admite dilação probatória e tampouco o reexame de provas." (fl. 391.) Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo seja submetido para exame pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. MERO ATO DE SOLICITAR. SUBSTÂNCIA NÃO CHEGOU AO CUSTODIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o delito de tráfico de drogas ocorre quando praticadas as condutas de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas". 2. No caso, o paciente "solicitou" que a droga fosse entregue ao estabelecimento prisional em que se encontrava custodiado, oportunidade em que as substâncias não chegaram ao seu poder, diante da interceptação das drogas, na revista pessoal. 3. A interceptação da droga, pelos agentes penitenciários, antes de ser entregue ao destinatário recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada. 4. Agravo regimental improvido.
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