STJ HC 849785
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. MERO ATO DE SOLICITAR. SUBSTÂNCIA NÃO CHEGOU AO CUSTODIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o delito de tráfico de drogas ocorre quando praticadas as condutas de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas". 2. No caso, o paciente "solicitou" que a droga fosse entregue ao estabelecimento prisional em que se encontrava custodiado, oportunidade em que as substâncias não chegaram ao seu poder, diante da interceptação das drogas, na revista pessoal. 3. A interceptação da droga, pelos agentes penitenciários, antes de ser entregue ao destinatário recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul contra a decisão monocrática que concedeu a ordem para absolver o paciente, diante da atipicidade formal da conduta. Em suas razões, o Parquet estadual argumenta que a decisão do Tribunal de origem deve ser restabelecida, ao argumento de que não é o caso de absolvição porquanto foi comprovado que o recorrido era o destinatário e titular dos entorpecentes apreendidos no presídio. Ressalta que o paciente planejou minuciosamente a conduta, tendo inclusive utilizado seu próprio pai para instrumentar o transporte da droga. Aduz que "A autoria do delito foi confessada por Leandro na fase administrativa e reafirmada em seu depoimento judicial, pois confessou ser o proprietário e destinatário das referidas drogas armazenadas e transportadas para ele no estabelecimento penal, segundo alegado, para pagar dívidas com o "pessoal do comando" (fl. 381). Alega que, "tendo as instâncias ordinárias condenado e mantido a condenação do paciente com base nos elementos fático-probatório minuciosamente analisado nos autos de origem, é inadmissível o cotejo aprofundado das provas em sede de habeas corpus para absolvição do réu, visto que a via célere do writ não admite dilação probatória e tampouco o reexame de provas." (fl. 391.) Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o agravo seja submetido para exame pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA. MERO ATO DE SOLICITAR. SUBSTÂNCIA NÃO CHEGOU AO CUSTODIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o delito de tráfico de drogas ocorre quando praticadas as condutas de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas". 2. No caso, o paciente "solicitou" que a droga fosse entregue ao estabelecimento prisional em que se encontrava custodiado, oportunidade em que as substâncias não chegaram ao seu poder, diante da interceptação das drogas, na revista pessoal. 3. A interceptação da droga, pelos agentes penitenciários, antes de ser entregue ao destinatário recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada. 4. Agravo regimental improvido.