STJ REsp 2124189
CIVILADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE NA CBTU. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido: REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020. 2. "Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício" (AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 320-323) que deu provimento ao Recurso Especial do agravado. A agravante alega: A complementação tem como objetivo resguardar o ex-ferroviário no momento em que este passa para inatividade, garantido-lhe a percepção da diferença salarial de sua aposentadoria para o salário recebido na ativa. É o que vem a ser a "complementação" da aposentadoria. Não faz sentido se iniciar o pagamento da complementação (da aposentadoria) enquanto o empregado ainda não se encontra aposentado, isto é, enquanto ainda está na ativa. A complementação instituída pela Lei nº 8.186/91 se refere à diferença entre a remuneração percebida pelo ex-ferroviário enquanto na ativa e os proventos da inatividade, de modo a manter a remuneração do funcionário aposentado no mesmo patamar em que se achava quando estava na ativa. Embora o autor esteja aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, ainda está em atividade, conforme esclarece em sua peça inicial. O legislador partiu do princípio de que a aposentadoria indicava o fim da atividade laborativa, o que implicaria na necessidade da complementação para assegurar a manutenção da renda habitual do ferroviário. Assim, é evidente que o desligamento do emprego é um dos requisitos para a sua obtenção da complementação. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 339-365. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE NA CBTU. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido: REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020. 2. "Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício" (AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018). 3. Agravo Interno não provido.