STJ REsp 2097045
TRIBUTÁRIOa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO SUFICIENTEMENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A apontada violação dos arts. 1º, 21 e 22 da Lei Complementar 101/2000 carece de prequestionamento, pois a tese jurídica pertinente não foi analisada, pela Corte a quo, à luz dos referidos dispositivos legais. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 2. A controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, cuja apreciação não é da competência do Superior Tribunal de Justiça, além de demandar interpretação de lei local, o que é vedado pela Súmula 280/STF. 3. Por fim, a Corte de origem consignou a carência de comando impositivo e efetividade da Lei Estadual 9.424/2021, que, portanto, não supriu a carência normativa inviabilizadora do exercício de direito constitucional. Tal fundamento não foi suficientemente refutado no Recurso Especial, de modo que a tese recursal está dissociada das razões decisórias, o que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 609-616) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta (fls. 623-628): II.1. Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ O agravante pede que seja afastado o óbice da Súmula 211 do STJ, pois a tese jurídica exposta no recurso especial vem sendo prequestionada desde a origem. Confira-se trecho pertinente, em manifestações do Governador do Estado (fls. 84/85 e-STJ): .. Além disso, o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a questão, afastando as violações à Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o exclusivo - e insuficiente - argumento de que a mora legislativa seria anterior à vigência do regime de recuperação fiscal decretado no Estado. Confira-se: Bem, à luz de tais premissas, necessário enfatizar os inúmeros precedentes apreciados por este colendo Órgão Especial sobre o tema em questão, como demonstram as ementas adiante trazidas à colação: "MANDADO DE INJUNÇÃO. Writ em que objetiva o impetrante, Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, a concessão de adicional noturno, no que tange ao trabalho executado entre 22:00 h de um dia até às 5:00 h do dia seguinte. (..)Também é de se ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, invocada pelo impetrado, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de direito subjetivo do servidor, mormente considerando que as despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais não se sujeitam aos limites orçamentários, como estatui o artigo 19, §1º, IV, da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Dessa forma, o Estado requer sejam afastados os óbices sumulares, para a apreciação deste ponto. II.2. Inaplicabilidade das Súmulas 280/STF, 283 e 284/STF. .. Toda a narrativa recursal gira em torno da possibilidade de se conceder adicional noturno aos servidores que trabalham em regime de plantão, em virtude do que dispõem os artigos 73 da CLT, 1º, 21 e 22 da LC nº 101/2000, e 2º e 11, parágrafo único, da Lei nº 13.300/16. E para tal constatação não seexige a interpretação de lei local. .. Ora, se os servidores plantonistas já são beneficiados com o alargado período de descanso, o pagamento do adicional representaria uma dupla compensação pelo mesmo fato. Trata-se de ilação jurídica que não exige o exame de lei local. .. A violação ao disposto no art. 2º da Lei nº 13.300/2016 decorre da simples constatação de que o direito ao adicional noturno está perfeitamente delineado na legislação estadual que regula a carreira dos policiais do Estado do Rio de Janeiro, o que não exige a interpretação de lei local. Por fim, a violação aos artigos 1º, 21 e 22 da LC nº 101/2000 também não requer a interpretação de qualquer legislação, mas sim a simples constatação de que o deferimento do benefício aos servidores estatutários por parte do Poder Judiciário, sem que haja lei específica para tanto e respectiva previsão orçamentária, importará em desequilíbrio nas contas públicas por aumento significativo de despesas. .. De igual forma, não merece prosperar a alegação de que as razões do recurso especial estariam dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado, pois o acórdão recorrido concedeu a injunção para reconhecer a mora legislativa e determinar a inclusão do adicional noturno nos vencimentos do ora agravado. Confira-se (fl. 141 e-STJ): .. Assim, o recurso especial interposto demonstrou que não havia mais lacuna legislativa, pois a Lei 9.414 autorizou a concessão do adicional noturno aos policiais. Dessa forma, a impetração do mandado de injunção restou prejudicada, com fulcro na Lei nº 13.300, artigo 11, parágrafo único, que prevê que, ocorrendo a edição da norma, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito. Portanto, o recorrente aduziu em seu recurso que, ante a ausência da lacuna legislativa, o TJRJ não poderia conceder a ordem e determinar a aplicação das disposições da legislação trabalhista. Confira-se trecho que evidencia tal ponto (fls. 218-219 e-STJ): .. Ora, evidente que à vista da promulgação da referida lei, a impetração do mandado de injunção ficou prejudicada, ex vi do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 13.300/2016, ao prever expressamente que, em ocorrendo a edição da norma, o processo será extinto sem apreciação do mérito. Assim, não se compreende a razão pela qual o Tribunal Fluminense concedeu a ordem e ainda determinou a aplicação das disposições da legislação trabalhista se não havia mais lacuna legislativa. Nem mesmo poder-se-ia sustentar a existência de qualquer lacuna na lei a amparar a alegação de regulamentação insuficiente, visto que a norma se apresenta clara e direta, autorizando a concessão do adicional noturno em favor dos policiais civis. Por outro lado, a exigência de estudo de impacto financeiro para implantação do adicional não inviabiliza sua implantação, mas antes assegura o cumprimento de exigências legais que visam atender aos imperativos da LC nº 101/2000, já que o Estado do Rio de Janeiro se encontra no regime de recuperação fiscal. Assim, data máxima vênia, o Tribunal Fluminense não poderia ignorar a existência da Lei nº 9.414/21 e prosseguir com o writ para declarar a mora do Poder Executivo e determinar a aplicação das disposições da legislação trabalhista, já que com a promulgação da lei não há mais como se falar em omissão. Assim sendo, o agravante requer seja afastada a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, pois não é correto afirmar que as razões do recurso especial estejam dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA a PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO SUFICIENTEMENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A apontada violação dos arts. 1º, 21 e 22 da Lei Complementar 101/2000 carece de prequestionamento, pois a tese jurídica pertinente não foi analisada, pela Corte a quo, à luz dos referidos dispositivos legais. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 2. A controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, cuja apreciação não é da competência do Superior Tribunal de Justiça, além de demandar interpretação de lei local, o que é vedado pela Súmula 280/STF. 3. Por fim, a Corte de origem consignou a carência de comando impositivo e efetividade da Lei Estadual 9.424/2021, que, portanto, não supriu a carência normativa inviabilizadora do exercício de direito constitucional. Tal fundamento não foi suficientemente refutado no Recurso Especial, de modo que a tese recursal está dissociada das razões decisórias, o que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo Interno não provido.