Decisão · STJ

STJ EREsp 2080083

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-16publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. ART. 943 DO DECRETO 3000/1999. STATUS DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso Especial da Fazenda Nacional para permitir a exclusão dos créditos não devidamente comprovados, na forma do art. 943 do RIR/1.999 (às fls. 1.487-1.490, e-STJ e integrado às fls. 1.510-1.511, e-STJ). 2. A singularidade do provimento dado ao Recurso Especial está em que o impetrante tem obrigação de comprovar a retenção do imposto de renda na fonte por parte dos tomadores de serviço em suas DIRFs nos termos do art. 943 do RIR/99. 3. Cabe ressaltar que o Recurso Especial, admitido pela origem, foi provido nos termos dos arts. 111 e 170 do CTN, que permitem, mediante autorização regulamentar, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Assim, a parte poderá utilizar seus créditos na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (art. 74 da Lei 9.430/96). Porém, é imprescindível a apresentação da DIRF, no cumprimento de obrigações tributárias, por parte dos tomadores de serviço, conforme requerido pela União. 4. Não pode o Judiciário relativizar normas tributárias para permitir a compensação de imposto não comprovadamente recolhido ao fisco. 5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso Especial da Fazenda Nacional para permitir a exclusão dos créditos não devidamente comprovados, na forma do art. 943 do RIR/1.999 (às fls. 1.487-1.490, e-STJ e integrado às fls. 1.510-1.511, e-STJ). Em nova digressão, destaco que a empresa autora pretendeu ver reconhecida "a nulidade das CDAs nºs. 00218004065-78 (processo administrativo nº 11020-720.199/2010-54), 00218004067-30 (processo administrativo nº11020-902.121/2010-56) e 00218004068-10 (processo administrativo nº 11020.902.122/2010-09), bem como que a autoridade impetrada reconheça a totalidade dos créditos informados nos processos de compensação nº 11020-720.192/2010-32 e 11020-901.085/2010-11". A Sentença atendeu o pedido autoral. Admitiu as notas fiscais apresentadas pela parte autora como prova da retenção do imposto de renda para fins de compensação. Reconheceu a totalidade dos créditos informados nos processos de compensação nºs 11020-720.192/2010-32 e 11020-901.085/2010-11. Desconstituiu os débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 00.2.18.004065-78;00.2.18.004067-30 e 00.2.18.004068-10, inclusive no que tange às multas, juros de mora, correção monetária e demais encargos, como requerido na inicial. O acórdão da Apelação recebeu a seguinte ementa (fls. 1.394-1.401, e-STJ): TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DE IRPJ PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RETENÇÃO EMITIDO PELAS FONTES PAGADORAS. ESCRITA CONTÁBIL E NOTAS FISCAIS DO CONTRIBUINTE. 1. O não cumprimento da obrigação acessória (informação da retenção em DIRF) e/ou da principal (recolhimento do tributo) pelo responsável tributário (no caso, o tomador do serviço), não constitui óbice à utilização do crédito pelo contribuinte, uma vez que haja prova da retenção do IRPJ na fonte. 2. A análise dos pedidos de compensação deve ser refeita pela autoridade administrativa sem a exigência de que a comprovação da retenção do imposto de renda na fonte por parte dos tomadores de serviço em suas DIRFs se dê nos termos do art. 943 do RIR/99. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos (fls. 1.428-1.431, e-STJ). A União afirmou a divergência jurisprudencial. Destacou a ofensa aos arts. 1.022 do CPC; 942 e 943 do RIR/1999 (Decreto 3.000/1999); 74 da Lei 9.430/1996; e 170 do CTN. Sustentou que o desconto do tributo na nota fiscal não comprova o recolhimento desse valor aos cofres públicos. Pretendeu a reforma do acórdão na parte em que "determinou que a análise dos pedidos de compensação submetidos pela empresa autora à DRFB seja refeita pela autoridade administrativa, dessa vez, deixando de exigir que a comprovação da retenção do imposto de renda na fonte por parte dos tomadores de serviço em suas DIRFs se dê nos termos do art. 943 do RIR/99". Defende NL Informática: Por entender que o recurso não reunia as mínimas condições de admissibilidade, por questões sobre as quais a decisão simplesmente silenciou, a Agravante opôs embargos de declaração. Em suma, os argumentos centrais dos embargos foram os seguintes: Omissão quanto ao descumprimento do requisito do prequestionamento por parte da União no seu recurso especial; e Omissão quanto ao não cabimento de recurso especial para corrigir violação de decreto regulamentar. Ora, a própria fundamentação da decisão evidencia que o recurso especial interposto não atendeu, ao menos, ao requisito do prequestionamento, considerando que o art. 111 do CTN não foi sequer arguido pela União no especial, além de o art. 170 do CTN não ter sido discutido na origem. Assim, o entendimento da Agravante é que a decisão que deu provimento ao recurso especial comporta reforma, além de que os embargos declaratórios foram rejeitados injustamente, razão pela qual interpõe o presente agravo interno. .. No caso concreto, a empresa Agravante sofreu a retenção do imposto de renda e foi descontada do seu valor a receber. Assim, os valores retidos, cuja responsabilidade pelo recolhimento incumbia às fontes pagadoras, compunham seu saldo credor do IRPJ anual, garantindo seu direito a compensação. No caso, todas as retenções na fonte foram informadas de forma individualizada nas DCOMP, com a demonstração de origem dos créditos. As mesmas informações constam repetidas e confirmadas nas DIPJ"s da empresa, constando o CNPJ, o nome da fonte pagadora, o código da receita, o rendimento bruto e o valor retido na fonte. Ainda, a empresa apresentou todas as notas fiscais dos exercícios em questão, relativas às fontes pagadoras que tiveram seus recolhimentos parcialmente ou não-confirmados, separadas por cliente, para que a própria RFB pudesse verificar a retenção ocorrida e quais foram os substitutos tributários. A Agravante ainda apresentou a ficha razão contábil da conta de Imposto de Renda na Fonte, resumindo nota por nota o imposto retido, demonstrando que o total retido foi lançado nas DIPJs e nas DCOMPs. Não por outro motivo, tanto a sentença quanto o acórdão de apelação reconheceram, efetivamente, que a Agravante comprovou as retenções do imposto de renda. Não bastasse a relativização da Súmula 7 do STJ, compreendeu-se em decisão monocrática, que a comprovação da retenção do imposto de renda não bastava para que a empresa aproveitasse o crédito, impondo-lhe o próprio ônus de fiscalizar as fontes pagadoras e arcar com o ônus. .. Ora, de pronto, verifica-se que o art. 111, III, do CTN exige a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre a dispensado cumprimento de obrigações acessórias. Neste passo, a literalidade do art. 943 do RIR/1999 não cuida de uma dispensa de obrigação acessória, mas justamente o contrário, não se aplicando, na hipótese, a regra do art. 111 do CTN. Referido artigo manifesta a necessidade de comprovação da retenção pela fonte pagadora, o que ocorreu no caso concreto, conforme reconhecido nas duas instâncias ordinárias, embora por outros meios. Por sua vez, o art. 170 do código tributário trata da possibilidade de A LEI "autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública". Ou seja, referido artigo não atribui a qualquer veículo normativo a capacidade de disciplinar a compensação tributária, não podendo ser utilizado como fundamento para justificar eventual descompasso com o Decreto nº 3.000/1999 (regulamento do imposto de renda), de natureza meramente regulamentar. Portanto, no caso dos autos, não se vislumbra violação cometida pelo acórdão recorrido apta a ensejar correção via recurso especial. .. Em que pese a decisão agravada tenha silenciado a respeito, inadmissível que o recurso especial da União tenha sido provido, conquanto sequer o requisito do prequestionamento restou atendido. Com efeito, observa-se que o recurso especial da União foi fundado na violação dos seguintes dispositivos: arts. 942 e 943 do Decreto 3.000/1999, art. 74 da Lei 9.430/1996 e art. 170 do CTN. Ora, a não ser o art. 943 do Decreto 3.000/1999, nenhum dos outros artigos arguidos foram sequer referidos no julgamento da apelação, para que restasse perfectibilizado o prequestionamento. Não houve nenhum debate a respeito de tais previsões legais e de como essas poderiam incidir no julgamento, não havendo, portanto, o que possa justificar a interposição do recurso especial com base em alegada contrariedade alei federal. Até mesmo os embargos de declaração opostos foram completamente ineptos, incapazes de demonstrar a suposta omissão que pretendiam, a fim de justificar a ocorrência do prequestionamento. Não por outro motivo os embargos foram sumariamente rejeitados, constando na decisão a seguinte motivação: Embora a União faça constar em seu arrazoado o termo "omissões/obscuridades", nada descreve para configurar esse vício, nem qualquer outro previsto no art. 1.022 do CPC, a autorizar a oposição de embargos declaratórios. O que a embargante faz é retomar as teses de defesa deduzidas ao longo da tramitação do feito, fazendo-o, aliás, de forma mais extensa e elaborada, até, do que consta nas peças de sua autoria nos autos. Não se refere, porém, a omissão ou obscuridade, mas ao que configuraria erro de julgamento, portanto matéria relacionada ao mérito do pronunciamento. Sendo evidente que a peça de embargos apenas defende solução distinta para a causa, suas razões se mostram direcionadas à busca da reforma do julgado, devendo ser, por isso, deduzidas em recurso apropriado, dirigido à instância recursal competente. Por outro lado, observa-se que a decisão agravada, ao menos, reconheceu que o acórdão regional não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, o que poderia solver este vício do recurso especial. Portanto, ainda que a decisão agravada não tenha se manifestado a respeito, indubitável a ausência do prequestionamento, conforme a jurisprudência do STJ sobre o tema: .. (AgInt no AREsp n. 2.115.997/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) .. (AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) O recurso especial, portanto, não tinha como ter sido admitido, conforme Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, que determinam: Súmula 211/STJ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. .. Por fim e não menos importante, não há como se desconsiderar o mais grave vício do recurso especial e acatado sem qualquer ressalva pela decisão agravada. Ocorre, em suma, que o recurso especial não foi interposto para corrigir violação de lei federal. Observa-se que o recurso da União é interposto principalmente sob a alegação de que o acórdão regional violou os arts. 942 e 943 do Decreto 3.000/1999. Entretanto, referido decreto regulamentar, cuja suposta violação restou acatada pela decisão agravada, não se trata de tratado ou lei federal, ou que não autoriza a interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/88. Dessa forma, restando o tema central do recurso fundando nas referidas previsões do Decreto 3.000/1999, o mesmo não era passível de conhecimento, eis que notadamente incabível. Neste sentido, as seguintes decisões do STJ: .. (AREsp n. 1.377.770/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) .. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. ART. 943 DO DECRETO 3000/1999. STATUS DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que proveu o Recurso Especial da Fazenda Nacional para permitir a exclusão dos créditos não devidamente comprovados, na forma do art. 943 do RIR/1.999 (às fls. 1.487-1.490, e-STJ e integrado às fls. 1.510-1.511, e-STJ). 2. A singularidade do provimento dado ao Recurso Especial está em que o impetrante tem obrigação de comprovar a retenção do imposto de renda na fonte por parte dos tomadores de serviço em suas DIRFs nos termos do art. 943 do RIR/99. 3. Cabe ressaltar que o Recurso Especial, admitido pela origem, foi provido nos termos dos arts. 111 e 170 do CTN, que permitem, mediante autorização regulamentar, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Assim, a parte poderá utilizar seus créditos na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (art. 74 da Lei 9.430/96). Porém, é imprescindível a apresentação da DIRF, no cumprimento de obrigações tributárias, por parte dos tomadores de serviço, conforme requerido pela União. 4. Não pode o Judiciário relativizar normas tributárias para permitir a compensação de imposto não comprovadamente recolhido ao fisco. 5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008. 6. Agravo Interno não provido.
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