STJ REsp 2059510
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE LOTERIA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Estado do Ceará e a empresa Comercial Escol Ltda., objetivando a suspensão de toda e qualquer espécie de jogos de azar ou sorteios, incluídos os bingos e loterias, especialmente a Loteria dos Sonhos, Tradicional e Totolec, explorados pela Loteria Estadual do Ceará, por intermédio da empresa ré. A sentença julgou improcedente a demanda (fls. 203-209, e-STJ). 2. No julgamento da Apelação, o TRF da 5ª Região reformou a sentença e julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Civil Pública para proibir a exploração do serviço de loteria por parte da pessoa jurídica de direito privado, como também proibir a exploração por parte do Estado do Ceará do serviço de loteria que não seja o denominado "bilhete tradicional" (fl. 280, e-STJ). 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Observa-se que a Corte a quo se manifestou de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive daquelas em relação às quais o recorrente alega omissão. 4. A revisão da conclusão a que chegou a Corte a quo não houve preclusão e alteração de pedido e causa de pedir efetuadas pelo Ministério Público demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado na via escolhida, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A análise das questões envolvendo a inconstitucionalidade e a não recepção pela Constituição dos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei 204/1967 reclama apreciação de matéria de natureza constitucional e é descabida na via eleita, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 923-928, e-STJ, que conheceu em parte dos Recursos Especiais e negou-lhes provimento. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando: O Ministério Público, portanto, não se desincumbiu do ônus que tinha de provar o fato constitutivo do direito que alegava. E essa circunstância, embora assinalada no decisório recorrido, não mereceu enfrentamento específico quanto à aplicação do ART. 373, I, CPC (ART. 333, I, DO CPC/73), o que motivou o pleito de suprimento da omissão. Com efeito, reitera-se: há omissões no acórdão recorrido, devendo o apelo especial ser provido para determinar que o tribunal local sane essas omissões. Sublinhe-se que o Estado do Ceará apontou o equivoco do acórdão recorrido em deixar de reconhecer as omissões indicadas de forma reiterada na defesa desta Fazenda Pública. Outrossim, data vênia, não se trata de deixar o tribunal local de apreciar simples argumento apresentado pela parte, mas sim de ocorrer omissão quanto à argumento fundamental para o deslinde do feito. Assim sendo, resta à Fazenda Pública o Recurso Especial como última alternativa para ver sanada e resolvida essas omissões a fim de que seja solucionada a ofensa às regras federais indicadas. (..) Verifica-se, portanto, que o Agravante trouxe à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. Com efeito, objetivando essa nova qualificação jurídica, para que este Superior Tribunal de Justiça aprecie a questão posta no recurso especial não é necessário que revisite o arcabouço fático-probatório. Isso porque a moldura fática do acórdão recorrido é suficiente para que esta Corte Superior proceda com uma requalificação jurídica dos fatos. Todos os elementos fáticos colacionados no recurso especial podem ser vistos no acórdão recorrido. No entanto, o ora Agravante tentou demonstrar que a conclusão adotada pelo decisum partiu de premissa equivocada. Ademais, verifica-se que o recurso especial parte de uma situação fática definida, a qual não precisa ser reexaminada, mas unicamente requalificada do ponto de vista jurídico. Por todo o exposto, resta, portanto, demonstrado que no caso dos autos não incide a súmula 7/STJ, não sendo necessário o reexame de elementos probatórios, razão pela qual se mostra forçoso o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão agravada, devendo ser provido o apelo especial para que ocorra o retorno dos autos à corte local. (..) Data vertia, não deve prosperar esse fundamento, uma vez que o Estado do Ceará, em seu apelo especial, apresentou argumento complementar segundo o qual a contradição envolvendo o art. 32 do Decreto-lei n. 204/67, embora não sanada, envolveu prequestionamento expresso da tese ao redor do dispositivo e sua relação com os arts. 1º e 33 da mesma norma, razão pela qual é possível, de imediato, apontar a ofensa aos referidos artigos, quando o TRF-5 deles se utilizou para concluir pela impossibilidade de exploração de loterias por parte do Estado do Ceará, isso em flagrante contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, quando do julgamento das ADPFs 492 e 493. Ora, a Fazenda Pública apresenta elemento infraconstitucional, mencionando entendimento da Suprema Corte apenas como elemento a reforçar que a decisão da corte local infringiu as normas legais mencionadas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja o Recurso submetido à Turma, de forma a que seja dado provimento ao Recurso Especial. Impugnação às fls. 995-996, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.510 - CE (2023/0091676-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ ADVOGADO : CICERO CARPEGIANO LEITE GONCALVES - AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : UNIÃO INTERES. : EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA ADVOGADOS : WAGNER BARREIRA FILHO - CE001301 EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO - CE023791 EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE LOTERIA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Estado do Ceará e a empresa Comercial Escol Ltda., objetivando a suspensão de toda e qualquer espécie de jogos de azar ou sorteios, incluídos os bingos e loterias, especialmente a Loteria dos Sonhos, Tradicional e Totolec, explorados pela Loteria Estadual do Ceará, por intermédio da empresa ré. A sentença julgou improcedente a demanda (fls. 203-209, e-STJ). 2. No julgamento da Apelação, o TRF da 5ª Região reformou a sentença e julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Civil Pública para proibir a exploração do serviço de loteria por parte da pessoa jurídica de direito privado, como também proibir a exploração por parte do Estado do Ceará do serviço de loteria que não seja o denominado "bilhete tradicional" (fl. 280, e-STJ). 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Observa-se que a Corte a quo se manifestou de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive daquelas em relação às quais o recorrente alega omissão. 4. A revisão da conclusão a que chegou a Corte a quo não houve preclusão e alteração de pedido e causa de pedir efetuadas pelo Ministério Público demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado na via escolhida, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A análise das questões envolvendo a inconstitucionalidade e a não recepção pela Constituição dos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei 204/1967 reclama apreciação de matéria de natureza constitucional e é descabida na via eleita, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.