Decisão · STJ

STJ AREsp 2282308

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-01-24publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Conforme já exarado no acórdão, o STJ possui o entendimento de que é insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pela embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Descabe Embargos de Declaração, no âmbito do STJ, com específico objetivo de prequestionamento de controvérsia constitucional. Tal mister é restrito ao Supremo Tribunal Federal nos termos da Constituição Federal. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ. Segue a ementa (fl. 305, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. O STJ possui o entendimento de que é insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 2. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, a embargante sustenta em suma (fls. 316-318, e-STJ): O v. acórdão embargado padece de veemente contradição, quando, verbalizando, antes, que "embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre o tema", nos quais, repita-se, há expressa afirmação de existência concreta de prequestionamento de toda matéria infra constitucional" - o art. 1022 do CPC, também, à toda evidência - "e constitucional deduzida nos autos", e independe de indicação numérica, "Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (verbis). Data venia, não falta! O que falta, em verdade, é o julgamento do recurso especial interposto pelo ora agravante (que tem o pleno aval, inclusive, do MPSP; cf. fls.), provendo-o, até para deixar claro ao e. Tribunal estadual que os v. acórdãos por ele proferidos, em sede de IAC, porém sem trânsito em julgado, não se equiparam, jamais, a súmulas vinculantes, p. ex. Vislumbre-se, finalmente, que, em face do contexto suso agitado, o v. acórdão embargado não se encontra devidamente fundamentado, segundo a melhor hermenêutica jurídica aplicável à espécie, donde decorre, via de consequência, manifesta ofensa à dicção do art. 93, inc. IX, da CF, motivo pelo qual pugna-se, neste ato, o devido prequestionamento, para os fins e efeitos legais e jurídicos. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 325, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Conforme já exarado no acórdão, o STJ possui o entendimento de que é insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pela embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Descabe Embargos de Declaração, no âmbito do STJ, com específico objetivo de prequestionamento de controvérsia constitucional. Tal mister é restrito ao Supremo Tribunal Federal nos termos da Constituição Federal. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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