STJ REsp 2060197
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissões no decisum embargado, tendo em vista que ficou evidente que o Relator entendeu que foram atendidos os requisitos para a admissibilidade e o conhecimento do Recurso Especial, e concluiu de forma clara que o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado no STJ no sentido de ser cabível Ação Monitória contra a Fazenda Pública. 3. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 7. Reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 8. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. "O STJ, antes mesmo da vigência do CPC/2015, já possuía entendimento consolidado no sentido da possibilidade de manejo de ação monitória contra a Fazenda Pública. Nesse aspecto é o teor da Súmula 339: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"." (REsp 1.698.564/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D1.698.564/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020.) 2. Não estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, afigura-se escorreito o provimento do recurso. 3. Agravo Interno não provido. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissões, in verbis: O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno da CNEN, mantendo a decisão que havia provido o recurso especial da parte adversa. O fundamento foi de que a jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido do cabimento de ação monitória contra a Fazenda Pública. Neste sentido, omitiu-se, por completo, quanto aos fundamentos do agravo interno da Autarquia. Com efeito, em seu agravo interno, a CNEN não impugnou, em absoluto, o mérito do recurso especial interposto pela parte adversa, mas, sim, o seu próprio cabimento. (..) O acórdão embargado, contudo, omitiu-se, por completo, quanto às alegações da CNEN de que o recurso especial da parte adversa não comportava conhecimento. Ora, o acórdão do TRF2 possui fundamentação exclusivamente constitucional, a impedir a admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. E, ainda que se considere que o acórdão regional possui dupla fundamentação -legal e constitucional -, a parte não de desincumbiu do dever de interpor o competente recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, de modo que incide o óbice da Súmula 126/STJ. O acórdão embargado se omitiu, por completo, quanto ao efetivo fundamento do agravo interno da CNEN - qual seja, descabimento do recurso especial. (fls. 572-574, e-STJ) Impugnação às fls. 579-585, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissões no decisum embargado, tendo em vista que ficou evidente que o Relator entendeu que foram atendidos os requisitos para a admissibilidade e o conhecimento do Recurso Especial, e concluiu de forma clara que o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado no STJ no sentido de ser cabível Ação Monitória contra a Fazenda Pública. 3. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 7. Reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 8. Embargos de Declaração rejeitados.