Decisão · STJ

STJ EREsp 1958647

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-09-01publicado em 2024-06-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DE CADA AJUSTE. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.493/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022.). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 472/474 e-STJ, que deu provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta, em resumo, que, em casos como o dos autos, em que houve renegociação de pactos bancários de financiamento, em operações "mata-mata", o prazo prescricional para interpor ação revisional deve corresponder à assinatura do último contrato. Impugnação às fls. 525/533 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DE CADA AJUSTE. 1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.493/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022.). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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