STJ EREsp 1847962
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admite recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2. Em caso de não conhecimento do recurso dos embargos de divergência por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 3. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO. A parte agravante alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF e das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido, sustenta que esta Corte de Justiça teria realizado a análise e julgamento do mérito da questão discutida neste feito, o que demonstraria o prequestionamento da matéria objeto do recurso extraordinário. Acrescenta, quanto ao Tema n. 181 do STF, que o recurso extraordinário não discute a admissibilidade dos embargos de divergência, mas sim a violação da Constituição Federal promovida pelas decisões de mérito proferidas pelo STJ neste processo. Assevera que o acórdão impugnado é aquele que conheceu do recurso especial da recorrida e a ele deu provimento. Pontua, ainda, que o julgado recorrido, ao deixar de aplicar a tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, processado e julgado sob o rito dos processos repetitivos, para aplicar indistintamente o novo entendimento firmado no REsp n. 1.340.444/RS, estaria contrariando os princípios da proteção à confiança, da boa-fé processual e da segurança jurídica. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões tempestivas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admite recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2. Em caso de não conhecimento do recurso dos embargos de divergência por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 3. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.