STJ AREsp 2285514
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA, contra decisão por meio da qual neguei conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Corte de origem, pelo qual a parte não teria apresentado, nas razões do recurso especial, exposição acerca da relevância da questão trazida a esta Corte Superior, na forma como determinada pela Emenda Constitucional 125 de 2022. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Na peça de agravo em recurso especial, a Agravante cuidou de impugnar a aplicabilidade de ambas as súmulas no caso concreto, inclusive no tocante à demonstração da relevância das questões de direito infraconstitucional, na forma da EC 125/22, não havendo em que se falar na ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o presente agravo interno deverá ser provido" (e-STJ, fl. 1.349). Ressalta que: "não é viável falar em afronta ao princípio da dialeticidade, pois, da leitura das razões recursais protocolizadas pela Agravante, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, razão pela qual não deverá ser aplicado o óbice da Súmula nº 182 do STJ. Obviamente se extrai da análise das razões recursais que houve insurgência quanto à posição defendida pela decisão de admissibilidade da origem, defendendo o ponto de vista no sentido de que o acórdão recorrido encontrava-se em dissonância com a jurisprudência do Colendo STJ, não havendo que se falar, portanto, em ausência de impugnação específica ao referido entendimento sumular" (e-STJ ,fl . 1.350). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.285.514 - DF (2023/0021914-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS : ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF015978 CLAUDIO ANDREI CANTO DA SILVA - DF018077 ÍCARO GREGÓRIO DE LIMA - DF057552 AGRAVADO : UNIÃO SUL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO ADVOGADOS : DELZIO JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF013224 ROSELÂNIA FRANCISCA DAMACENA - DF039872 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.