Decisão · STJ

STJ AREsp 2275354

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-01-11publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme o Tema Repetitivo n. 1076 desta Corte, a regra contida no art. 85, § 8º, do CPC/2015, só deve ser aplicada excepcionalmente, quando o valor da causa for inestimável ou muito baixo, situação não verificada no presente caso, em que mensurável o proveito econômico obtido na demanda. 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico, conforme o caso, e não pelo valor da causa, salvo quando aqueles não puderem ser obtidos, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015. 3. Quanto à afetação do Tema n. 1.255 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, o valor dos autos não é exorbitante, razão pela qual não há que se sobrestar o processo. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS HENRIQUE CRUZ ADVOCACIA e outros, contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 745-751). Pondera a parte agravante (fls. 757-776; sem grifos no original): Ocorre que, conforme pretende-se demonstrar nos tópicos a seguir, é evidente a grave omissão permanente na decisão, além de que o presente recurso não depende de revolvimento de fatos e provas, como entende a relatora. Por fim, a violação ao art. 85 do CPC é autônoma do art. 966, de modo que desnecessária a sua indicação, já que apenas se relaciona aos pressupostos da ação rescisória. 3.1 DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULAS Nº 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS PARA VERIFICAR A VIOLAÇÃO AO ART. 141 DO CPC. De acordo com a decisão agravada, a relatora entende que para verificar a violação ao art. 141 do CPC seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 deste Tribunal. Ocorre que se equivoca a relatora em sua decisão, eis que o recurso não busca o revolvimento de fatos e provas, mas somente a atribuição correta da base de cálculo dos honorários advocatícios, em atenção aos comandos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, ante à inexistência de sucumbência da parte agravada. Nesse sentido, destaca-se, novamente, o inteiro teor dos pedidos lançados ao Recurso Especial ao qual foi obstado seguimento: .. Ademais, cumpre reforçar que, para se constatar a violação apontada, não é necessário o revolvimento de fatos e provas, mas tão somente reconhecer a evidente violação ao art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, especialmente em atenção à realização de julgamento extra petita. .. 3.2 NECESSÁRIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DISCUTIDO, OU SEJA, O VALOR DA EXECUÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DECISÃO RESCINDENDA QUE VIOLOU OS ARTIGOS 85, §3º, I, § 4º, III, CPC. VIOLAÇÕES AUTÔNOMAS. Conforme se verifica na decisão agravada, a relatora entende que a violação ao art. 85 do CPC está relacionada ao art. 966, do mesmo código, a qual não foi suscitada em sede do presente recurso. Entretanto, data vênia, a relatora se equivoca mais uma vez. Isso porque, conforme se verifica no teor do art. 966 do CPC, seus incisos dispõem das hipóteses legais para a propositura de ação rescisória, figurando, portanto, como pressuposto processual para esse tipo de ação: .. Por figurar como pressuposto processual, somente estaria violado o art. 966 do Código de Processo Civil se a presente ação rescisória fosse rejeitada, sem análise do mérito, por ausência de preenchimento de pressuposto processual (art. 485, IV e VI, do CPC). Uma vez aceita a presente ação rescisória, a possibilidade de rescisão do título jurídico, prevista no caput do art. 966 teve a sua vigência garantida. Veja que, consoante o acórdão de ID. 4050000.21690742, não obstante não tenha sido indicado o dispositivo legal (se aplicável o art. 485 ou art. 487), é certo que houve a análise meritória da ação, inclusive com a apreciação equivocada de premissa fática. Assim, a violação que se verifica é do art. 85, §3º, I, §4º, III, do CPC, porquanto o acórdão que indeferiu à ação rescisória referendou a violação existente no acórdão rescindendo. Ou seja, as violações suscitadas são autônomas, vez que foi garantida vigência ao art. 966 do CPC quando a presente ação rescisória foi apreciada, mas violou o art. 85, §3º, I, §4º, III, do CPC quando ratificou à violação existente no acórdão rescindendo. .. 3.3 DO JULGAMENTO OMISSO E CONTRADITÓRIO. OMISSÃO DA PRINCIPAL MATÉRIA VENTILADA NOS AUTOS. CONTRADIÇÃO AO JULGAR SOBRE FATO/FUNDAMENTO DIVERSO, SEQUER COLOCADO À APRECIAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. .. Entretanto, conforme alhures mencionado, o primeiro acórdão prolatado, o qual julgou improcedente a ação rescisória é eivado de obscuridade e contradições. Prova disso é que, pelos meros 2 parágrafos da ementa, não são combatidos quaisquer dos argumentos apresentados ao juízo, de modo que, conforme cediço pela oposição de embargos de declaração, restou prejudicada a conclusão da decisão. Vide, Excelências, que a ementa do acórdão inicialmente embargado sequer pronunciou-se em relação ao correto modo de quantificação dos honorários. Contudo, analisando o inteiro teor daquela decisão, constata-se que foi analisado, em detrimento à matéria carreada à ação rescisória, o mero fato ensejador ao recebimento de honorários, ou seja, o acerto/erro da decisão rescindenda em relação à condenação sucumbencial. Todavia, como alhures demonstrado, este não foi, em nenhum momento, os argumentos elencados pelos agravantes, mas foi pleiteado, desde a propositura da ação rescisória originária, o correto enquadramento da base de cálculo a ser considerada no arbitramento sucumbencial, isto é, o valor do proveito econômico obtido, uma vez que, o art. 85 e parágrafos, assim determina que seja, como já explicitado. Noutros vocábulos, debateu-se tão somente a correção do modo de fixação da sucumbência advocatícia, e não, sobre a majoração de tal parcela, como infere a decisão em apreço. Não bastando tal omissão, em decorrência da apreciação de matéria estranha aos argumentos em debate, o Tribunal a quo quedou-se em inegável contradição, uma vez que, pronunciando-se sobre questões não debatidas entre as partes, de matéria e importância essencialmente privada - frisa-se, prolatou uma decisão extra petita, ou seja, que lhe extrapola a competência, fato que fere, além do art. 141, do CPC, os postulados processuais derivados do princípio da imparcialidade e do impulso oficial. Observe-se o teor do mencionado dispositivo: .. Dessa forma, não analisando a matéria, e, ainda, pronunciando-se sobre fato não debatido pelas partes, qual seja, como já mencionado, a condenação sucumbencial propriamente dita, o acórdão originário foi, inegavelmente, obscuro. Diante de tal conjuntura, fez-se imprescindível a oposição dos competentes aclaratórios, que foram indeferidos, conforme também já apontado, sob o argumento de que inexistiria hipótese ensejadora de tal sucedâneo, e, consequentemente, que a decisão embargada encontrava-se em perfeita consonância fático-jurídica. Entretanto, conforme já demonstrado, o teor deste segundo acórdão, para além de furtar-se à análise dos argumentos propostos pelos agravantes, padece de vasta obscuridade, pois novamente se omite/contradita quanto às matérias de oposição já explicitadas quando da oposição dos aclaratórios (omissão e contradição, e suas causas ensejadoras). Por fim, requer provimento para que "a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais no processo originário (autos nº 0800060-49.2016.4.05.8100) seja arbitrada com base no valor do proveito econômico obtido" ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da decisão recorrida. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 783). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme o Tema Repetitivo n. 1076 desta Corte, a regra contida no art. 85, § 8º, do CPC/2015, só deve ser aplicada excepcionalmente, quando o valor da causa for inestimável ou muito baixo, situação não verificada no presente caso, em que mensurável o proveito econômico obtido na demanda. 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico, conforme o caso, e não pelo valor da causa, salvo quando aqueles não puderem ser obtidos, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015. 3. Quanto à afetação do Tema n. 1.255 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, o valor dos autos não é exorbitante, razão pela qual não há que se sobrestar o processo. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
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