Decisão · STJ

STJ REsp 1550548

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2015-04-30publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCOFORMISMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "(..) A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas" (AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021)". 2. Hipótese em que houve oportuna impugnação da perícia produzida em cautelar de produção de prova, sob o fundamento, reiterado em todas as oportunidades processuais na ação cautelar e na posterior ação principal, de que a perícia avaliara apenas as receitas, sem considerar os custos incorridos pela sociedade de fato, tendo a decisão judicial homologatória do laudo ressalvado expressamente que "haveria no juízo da ação principal, a oportunidade de questionar o laudo e confrontá-lo com outros elementos de convicção podendo, inclusive, de valerem de outras provas" 3. A adoção pelo acórdão recorrido, no processo principal, do laudo impugnado na cautelar de produção de provas (cuja impugnação não fora apreciada no processo cautelar por haver o Tribunal entendido que o momento adequado para tanto seria o processo principal), sob o fundamento de preclusão para realizar a mesma impugnação, a saber, a imprestabilidade da perícia para apurar o saldo positivo ou negativo dos haveres da extinta sociedade de fato, implica manifesto cerceamento de defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS FERNANDES ROCHA em face de decisão por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto pelos agravados "para reconhecer a nulidade do acórdão e da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a produção de provas, inclusive pericial, pelas partes". A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que a decisão agravada é dotada de premissas incorretas e que está precluso o direito dos agravados de postular a produção de prova pericial. A parte agravada, regularmente intimada, pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 2199/2214, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCOFORMISMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "(..) A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas" (AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021)". 2. Hipótese em que houve oportuna impugnação da perícia produzida em cautelar de produção de prova, sob o fundamento, reiterado em todas as oportunidades processuais na ação cautelar e na posterior ação principal, de que a perícia avaliara apenas as receitas, sem considerar os custos incorridos pela sociedade de fato, tendo a decisão judicial homologatória do laudo ressalvado expressamente que "haveria no juízo da ação principal, a oportunidade de questionar o laudo e confrontá-lo com outros elementos de convicção podendo, inclusive, de valerem de outras provas" 3. A adoção pelo acórdão recorrido, no processo principal, do laudo impugnado na cautelar de produção de provas (cuja impugnação não fora apreciada no processo cautelar por haver o Tribunal entendido que o momento adequado para tanto seria o processo principal), sob o fundamento de preclusão para realizar a mesma impugnação, a saber, a imprestabilidade da perícia para apurar o saldo positivo ou negativo dos haveres da extinta sociedade de fato, implica manifesto cerceamento de defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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