STJ AREsp 2404901
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Na decisão monocrática da Presidência do STJ ficou consignado: "A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não regularizou, limitando-se a afirmar na petição de fls. 1227/1228 que tanto a guia quanto o comprovante de pagamento foram protocolizados no momento da interposição do recurso especial. No entanto, verifica-se que o comprovante de pagamento, referente à guia de fl. 1063, foi juntado posteriormente, apenas quando da interposição do recurso extraordinário, conforme certificado à fl. 1065. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso" (fls. 1.250-1.254, e-STJ). 2. Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência, na espécie, do disposto na Súmula 187 do STJ e leva à deserção do recurso em virtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo. 3. A jurisprudência assente no STJ dispõe que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, e não é possível sua comprovação posterior. 4. Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.231-1.232 e-STJ), complementada pela de fls. 1.250-1.254, e-STJ, proferida pela Presidência do STJ nos seguintes termos: Mediante análise do recurso de ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento (fl. 1063). A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. (..) Antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada (fl. 1098); no entanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não regularizou, limitando-se a afirmar na petição de fls. 1227/1228 que tanto a guia quanto o comprovante de pagamento foram protocolizados no momento da interposição do recurso especial. No entanto, verifica-se que o comprovante de pagamento, referente à guia de fl. 1063, foi juntado posteriormente, apenas quando da interposição do recurso extraordinário, conforme certificado à fl. 1065. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. A parte agravante alega: Excelência, o Recurso Especial do recorrente foi interposto em 01/11/2022, conforme e-STJ, fl. 1034, sendo que as custas de interposição do recurso constam no e-STJ, fl. 1063, e o comprovante de pagamento consta no e-STJ fl. 1098. O recurso, bem como as custas e o comprovante de recolhimento foram anexados ao processo no dia 01 de novembro de 2022. (..) Porém, o comprovante de recolhimento das custas do Recurso Especial, foi anexado quando da interposição do Recurso Extraordinário, às 19h20, ou seja, 5 (cinco) minutos após a interposição do Recurso Especial: (..) Evidente que trata-se de mero erro material no protocolo. Diante disso, ao receber o processo, a Ministra Presidente entendeu que o comprovante de pagamento não foi anexado no ato da interposição do Recurso Especial. (..) Conforme ressaltado anteriormente, mostra-se totalmente desarrazoado obrigar a parte a recolher as custas em dobro em razão de juntar comprovante de recolhimento instantes depois da interposição do recurso. Questiona-se, caso a recorrente requeresse a desistência do primeiro Recurso Especial e interpusesse novo Recurso Especial logo depois, juntando o comprovante de recolhimento, seria necessário recolher as custas em dobro Evidente que a resposta é negativa, o que nos leva a conclusão de que há desproporcionalidade na decisão agravada, uma vez que o comprovante de recolhimento foi juntado dentro do prazo recursal. Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Na decisão monocrática da Presidência do STJ ficou consignado: "A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não regularizou, limitando-se a afirmar na petição de fls. 1227/1228 que tanto a guia quanto o comprovante de pagamento foram protocolizados no momento da interposição do recurso especial. No entanto, verifica-se que o comprovante de pagamento, referente à guia de fl. 1063, foi juntado posteriormente, apenas quando da interposição do recurso extraordinário, conforme certificado à fl. 1065. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso" (fls. 1.250-1.254, e-STJ). 2. Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência, na espécie, do disposto na Súmula 187 do STJ e leva à deserção do recurso em virtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo. 3. A jurisprudência assente no STJ dispõe que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, e não é possível sua comprovação posterior. 4. Agravo Interno não provido.