Decisão · STJ

STJ AREsp 2475827

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-03-21
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 391/409) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 382/387). Em suas razões, a parte alega que: (i) "verificamos que o além do Banco recorrente de opor Embargos de Declaração alegando a omissão do Julgado em relação às matérias objeto do presente recurso, porém a Corte de origem entende que inexiste o vício alegado, uma vez que todas as matérias foram suficientemente enfrentadas; com a devida vênia, tais matérias encontram-se implicitamente prequestionadas, eis que, em relação à violação dos arts. 1.361 e 1.367 do CC, o acórdão trata diretamente das matérias, porém citando o Decreto Lei 911/69" (e-STJ fl. 392); (ii) "é maciço o entendimento dessa Egrégia Corte Superior de que o Banco que financia valores para a aquisição de um veículo não tem responsabilidade em relação à compra e venda. Também necessário observar que unânime o entendimento de que cabe ao adquirente do veículo, não ao Banco que empresta valores ao adquirente, realizar a transferência do veículo para seu nome, eis que tal responsabilidade é expressa no art. 123 § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro" (e-STJ fl. 399); (iii) "mesmo que seja reconhecida a fraude na contratação ou seja um caso em que se configura a responsabilidade objetiva do Banco financiador, para que se caracterize os danos de ordem moral, imprescindível a comprovação destes danos, que não podem ser presumidos" (e-STJ fl. 403); (iv) "a afirmação de que para a análise das matérias ventiladas no Recurso Especial interposto seria necessário o revolvimento da matéria de fato, data máxima vênia, ousamos discordar do Excelentíssimo Ministro Relator, eis que não se nega os fatos e premissas estabelecidas pelas instâncias de origem" (e-STJ fl. 403). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 412/421), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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