STJ AREsp 2390432
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia se deu à luz do posicionamento consolidado pelo STF no julgamento da ADPF 190. 2. É cediço o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a que stão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 1.842-1.845, e-STJ, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a falta de cabimento do apelo para apreciar matéria decidida com base na Constituição Federal. A agravante sustenta, em suma (fl. 1.883, e-STJ): 11. Contudo, ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, a C. Câmara Julgadora não analisou a questão debatida nos autos somente sob um prisma constitucional, mas também analisou a ilegalidade da inclusão do PIS, COFINS e ISS na base de cálculo do ISS, inclusive com menção expressa aos dispositivos infraconstitucionais suscitados pela Agravante (fls. 1705/1706): (..) Impugnação ao Agravo apresentada à fls. 1.898-1.901, e-STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia se deu à luz do posicionamento consolidado pelo STF no julgamento da ADPF 190. 2. É cediço o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 3. Agravo Interno não provido.