Decisão · STJ

STJ HC 910878

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. O Juiz motivou a medida diante do risco contemporâneo que a liberdade do réu representa para a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, ao destacar a suspeita de associação criminosa armada, que teria praticado diversos furtos e roubos no interior de residências de vítimas idosas, algumas vezes com violência física, o que revela "malvadez incomum dos denunciados". Além da necessidade de descontinuação dos ilícitos, o Magistrado registrou a condição de foragido do réu. 3. Às decisões judiciais, enquanto não forem invalidadas pelo próprio Poder Judiciário, não se pode opor um suposto direito de resistência. O suspeito que pretende permanecer em local incerto, faz uma escolha que lhe trará os ônus correspondentes. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a segregação provisória, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a sua decretação. Em juízo de proporcionalidade, não se mostra adequada a substituição da medida extrema por outras, menos severas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANDERSON MOURA DE SOUZA agrava da decisão de fls. 531-535. A defesa argumenta que a preventiva foi decretada, sem fundamentação idônea, diante da não localização do réu para cumprimento de mandado de prisão temporária, medida indevidamente decretada para realização de interrogatório e investigação do crime, "sendo que jamais houve qualquer negativa por parte do paciente de se apresentar espontaneamente" (fl. 544). Aduz que o magistrado utilizou argumentos genéricos e repetidos para determinar a segregação cautelar como instrumento de punição antecipada do suspeito, sem observância do requisito da contemporaneidade. Requer a concessão da ordem pelo colegiado, para revogação ou substituição da prisão preventiva. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. O Juiz motivou a medida diante do risco contemporâneo que a liberdade do réu representa para a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal, ao destacar a suspeita de associação criminosa armada, que teria praticado diversos furtos e roubos no interior de residências de vítimas idosas, algumas vezes com violência física, o que revela "malvadez incomum dos denunciados". Além da necessidade de descontinuação dos ilícitos, o Magistrado registrou a condição de foragido do réu. 3. Às decisões judiciais, enquanto não forem invalidadas pelo próprio Poder Judiciário, não se pode opor um suposto direito de resistência. O suspeito que pretende permanecer em local incerto, faz uma escolha que lhe trará os ônus correspondentes. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a segregação provisória, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a sua decretação. Em juízo de proporcionalidade, não se mostra adequada a substituição da medida extrema por outras, menos severas (art. 282, c/c o art. 319, do CPP). 5. Agravo regimental não provido.
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