Decisão · STJ

STJ REsp 1935445

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-04-28publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso do agravante para, na extensão conhecida negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente no direcionamento de procedimento licitatório (leilão) para a transferência de área municipal correspondente a 534 m do imóvel matriculado sob o n. 9.340 a Gilberto Vitor Maciel e Ordália Pereira, que contou com o auxílio de Hermes Gonçalves para a condução do certame. Luiz Antonio da Silva, ora recorrente, foi incurso por dolo (fls. 779, e-STJ) nas condutas dispostas no inciso I do art. 10 da Lei 8429/1992 e condenado ao ressarcimento do dano ao erário, bem como ao pagamento de multa civil. 3. As alegações veiculadas em Recurso Especial foram rechaçadas sob os argumentos a) da ausência de vício de fundamentação; b) da incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ no que concerne à materialidade da conduta ímproba; e c) do caráter consequencial da ordem de ressarcimento em relação à constatação de dano ao erário que, uma vez firmado na origem, também não poderia ser revisto sem o regresso à prova, vedado neste âmbito. 4. O agravante afirma que a vulneração dos art. 1.022 e 489 do CPC/2015 diz respeito aos Aclaratórios opostos à sentença, e não ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Repisa a inexistência de improbidade e de dano ao erário, assim como invoca o não cabimento de incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, em vista da ausência de dialeticidade e da clara dissociação entre as razões de decidir e de recorrer. 6. Primeiro, na decisão vergastada se afasta o conhecimento da suposta violação dos arts. 10, I e 12, parágrafo único da Lei 8.249/1992 sob o pressuposto de que, reconhecida a materialidade da conduta ímproba e o dano ao erário, a reforma de tais pressupostos somente é possível mediante regresso ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal Superior, nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 6. Para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 7. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 8. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020) . 9. Ademais, uma vez que o Recurso Especial não se presta a atacar os vícios relativos à sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, e que a decisão recorrida se remete ao acórdão a quo, especificando a suficiência da prestação jurisdicional naquela instância, é evidente a deficiência de fundamentação relativa à superação da suposta ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que também atrai a incidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do STF, por analogia (AgRg no AREsp n. 562.250/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/8/2015). 10. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso do agravante para, na extensão conhecida negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente no direcionamento de procedimento licitatório (leilão) para a transferência de área municipal correspondente a 534 m do imóvel matriculado sob o n. 9.340 a Gilberto Vitor Maciel e Ordália Pereira, que contou com o auxílio de Hermes Gonçalves para a condução do certame. Luiz Antonio da Silva, ora recorrente, foi incurso por dolo (fls. 779, e-STJ) nas condutas dispostas no inciso I do art. 10 da Lei 8429/1992 e condenado ao ressarcimento do dano ao erário, bem como ao pagamento de multa civil. As alegações veiculadas em Recurso Especial foram rechaçadas sob os argumentos da ausência de vício de fundamentação, da incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ e do caráter consequencial da ordem de ressarcimento em relação à constatação de dano ao erário. O agravante afirma que a vulneração dos art. 1.022 e 489 do CPC/2015 diz respeito aos Aclaratórios opostos à sentença, e não ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Repisa a inexistência de improbidade e de dano ao erário, assim como invoca o não cabimento de incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. Contraminuta às fl. 1.103 - 1.105. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso do agravante para, na extensão conhecida negar-lhe provimento. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente no direcionamento de procedimento licitatório (leilão) para a transferência de área municipal correspondente a 534 m do imóvel matriculado sob o n. 9.340 a Gilberto Vitor Maciel e Ordália Pereira, que contou com o auxílio de Hermes Gonçalves para a condução do certame. Luiz Antonio da Silva, ora recorrente, foi incurso por dolo (fls. 779, e-STJ) nas condutas dispostas no inciso I do art. 10 da Lei 8429/1992 e condenado ao ressarcimento do dano ao erário, bem como ao pagamento de multa civil. 3. As alegações veiculadas em Recurso Especial foram rechaçadas sob os argumentos a) da ausência de vício de fundamentação; b) da incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ no que concerne à materialidade da conduta ímproba; e c) do caráter consequencial da ordem de ressarcimento em relação à constatação de dano ao erário que, uma vez firmado na origem, também não poderia ser revisto sem o regresso à prova, vedado neste âmbito. 4. O agravante afirma que a vulneração dos art. 1.022 e 489 do CPC/2015 diz respeito aos Aclaratórios opostos à sentença, e não ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Repisa a inexistência de improbidade e de dano ao erário, assim como invoca o não cabimento de incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 5. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, em vista da ausência de dialeticidade e da clara dissociação entre as razões de decidir e de recorrer. 6. Primeiro, na decisão vergastada se afasta o conhecimento da suposta violação dos arts. 10, I e 12, parágrafo único da Lei 8.249/1992 sob o pressuposto de que, reconhecida a materialidade da conduta ímproba e o dano ao erário, a reforma de tais pressupostos somente é possível mediante regresso ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal Superior, nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 6. Para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 7. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 8. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020) . 9. Ademais, uma vez que o Recurso Especial não se presta a atacar os vícios relativos à sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, e que a decisão recorrida se remete ao acórdão a quo, especificando a suficiência da prestação jurisdicional naquela instância, é evidente a deficiência de fundamentação relativa à superação da suposta ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que também atrai a incidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do STF, por analogia (AgRg no AREsp n. 562.250/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/8/2015). 10. Agravo Interno não conhecido.
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