Decisão · STJ

STJ AREsp 1411379

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-11-30publicado em 2024-06-28
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, ante a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida pela então relatora, Exma. Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 1.783-1.785 e 1.807-1.810). Inconformada, a parte agravante reitera que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, razão pela qual deve ser determinado o rejulgamento dos aclaratórios opostos contra o acórdão que julgara a apelação. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do órgão colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.830-1.835). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, ante a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido.
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