STJ HC 912267
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, salientou o Juízo singular "a gravidade concreta da conduta imputada ao flagranteado, pois teria ferido dois indivíduos a golpes de canivete, um deles fatalmente, e sua ação teria sido motivada pela retirada das imediações do bar de menores associados a ele na traficância". 3. A esse respeito, urge consignar que " e sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 181.644/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023.) 4. Além disso, também aponta o decreto preventivo que " a pretensa motivação do flagranteado ganha ainda maior plausibilidade na medida em que atualmente cumpre pena em regime aberto pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme se verifica da sua CAC". 5. Sobre o tema, urge consignar também que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que " i nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016.) 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PAULO CESAR DA SILVA agrava da decisão de fls. 151-153, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter a prisão preventiva do agravado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado. Para tanto, assere que "não houve no processo principal fatos novos e concretos que indicassem concreto risco delitivo do réu, ou fatos que indicassem de forma concreta que o mesmo voltaria a cometer crimes caso estivesse em liberdade" (fl. 163). Requer, assim, que " o provimento do presente Agravo Regimental para que seja o Habeas Corpus impetrado seja levado a julgamento pela c. Turma Crimina" (fl. 166). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, salientou o Juízo singular "a gravidade concreta da conduta imputada ao flagranteado, pois teria ferido dois indivíduos a golpes de canivete, um deles fatalmente, e sua ação teria sido motivada pela retirada das imediações do bar de menores associados a ele na traficância". 3. A esse respeito, urge consignar que " e sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 181.644/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023.) 4. Além disso, também aponta o decreto preventivo que " a pretensa motivação do flagranteado ganha ainda maior plausibilidade na medida em que atualmente cumpre pena em regime aberto pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme se verifica da sua CAC". 5. Sobre o tema, urge consignar também que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que " i nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016.) 6. Agravo regimental não provido.