STJ EREsp 2026988
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARTE AUTORA (PESCADORA ARTESANAL). INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA POSSÍVEL DIMINUIÇÃO DA QUANTIDADE DE PEIXES NA REGIÃO APÓS A CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA A INICIAL. SIMILITUDE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. No acórdão recorrido a questão processual debatida limitou-se à necessidade de o magistrado oportunizar a emenda da inicial que não preenche os requisitos (arts. 319 e 320 do CPC/2015), nos termos do art. 321 do CPC/2015, nas demandas específicas de indenização contra Norte Energia S/A em virtude de alegado dano a pescador por suposta diminuição de peixes decorrente da construção da UHE de Belo Monte. 2. O aresto recorrido não debateu a existência de alteração do pedido e da causa de pedir posterior à contestação, nem contém registro de ocorrência em tal sentido. O paradigma 1.743.279/CE, a seu turno, trata da impossibilidade de emenda à inicial após o recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de pedir, em Ação Rescisória, nos termos do art. 264, parágrafo único, do CPC/1973. Desse modo, não há similitude fática entre os julgados confrontados e é inviável o conhecimento dos Embargos de Divergência. Com igual entendimento: AgInt nos EREsp 2.026.999/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 25.8.2023. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. A parte agravante alega, em síntese, haver divergência jurisprudencial e similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2.026.988 - PA (2022/0291165-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : NORTE ENERGIA S/A ADVOGADOS : ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232 ALLAN FÁBIO DA SILVA PINGARILHO - PA009238 MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260 CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA009316 ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361 THIAGO REIS CORAL - PA018733 ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF054377 VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO - PA021806 AGRAVADO : GRACINALDA VIEIRA DO PORTO ADVOGADOS : CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA003312 OMAR ELIAS GEHA - PR023204 RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA018941 RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA - PA020201 OMAR ELIAS GEHA - PA019432A INTERES. : CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARTE AUTORA (PESCADORA ARTESANAL). INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA POSSÍVEL DIMINUIÇÃO DA QUANTIDADE DE PEIXES NA REGIÃO APÓS A CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA A INICIAL. SIMILITUDE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. No acórdão recorrido a questão processual debatida limitou-se à necessidade de o magistrado oportunizar a emenda da inicial que não preenche os requisitos (arts. 319 e 320 do CPC/2015), nos termos do art. 321 do CPC/2015, nas demandas específicas de indenização contra Norte Energia S/A em virtude de alegado dano a pescador por suposta diminuição de peixes decorrente da construção da UHE de Belo Monte. 2. O aresto recorrido não debateu a existência de alteração do pedido e da causa de pedir posterior à contestação, nem contém registro de ocorrência em tal sentido. O paradigma 1.743.279/CE, a seu turno, trata da impossibilidade de emenda à inicial após o recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de pedir, em Ação Rescisória, nos termos do art. 264, parágrafo único, do CPC/1973. Desse modo, não há similitude fática entre os julgados confrontados e é inviável o conhecimento dos Embargos de Divergência. Com igual entendimento: AgInt nos EREsp 2.026.999/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 25.8.2023. 3. Agravo Interno não provido.