Decisão · STJ

STJ AREsp 2494409

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA E REINTEGRAÇÃO. LEI 10.559/2002. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1º, II, DA LEI 10.559/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 8º do ADCT e nos arts. 1º e 2º da Lei 10.559/2002, asseverou "incontroverso o fato de que o autor/recorrente ostenta a situação jurídica de anistiado político", bem como que "o autor/recorrente provou que foi prejudicado por ato de motivação exclusivamente política". 2. Não obstante, negou o pedido de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, referente aos proventos de Delegado de Polícia Civil do DF, sem, contudo, analisar o pedido sucessivo (petição inicial, fls. 17-18, e-STJ) inerente à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada tendo como parâmetro os proventos de Agente de Polícia do DF, cargo público em que houve o rompimento do vínculo funcional por motivação exclusivamente política. 3. A Lei 10.559/2002 estabelece a indenização aos anistiados políticos, em prestação única (art. 4º), para os que não possam comprovar vínculo laboral, ou em prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º), para os demais. Essa indenização, em parcela única ou prestação mensal, não se submete à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda (art. 9º). Dessume-se que a referida Lei tem a clara finalidade de compensar prejuízos econômicos sofridos por ato impeditivo do normal desenvolvimento das atividades profissionais do anistiado. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "indenização é reparação a prejuízos suportados ao passo em que remuneração é a contrapartida de um trabalho realizado. Não é possível considerar a reintegração como uma indenização. Em outras palavras, os fundamentos da reintegração e do pagamento são distintos, tanto no mundo dos fatos quanto no mundo do direito" (REsp 1.554.417/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2016): "a reparação econômica percebida pelo anistiado, com fulcro no art. 1º, II, da Lei n. 10.559/02, é cumulável com a remuneração por ele auferida, decorrente da sua reintegração ao cargo público." (AgInt no REsp 1.845.449/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1.3.2021); "a reparação econômica devida aos anistiados políticos possui natureza indenizatória, não guardando, assim, natureza jurídica de proventos de inatividade devidos aos militares da reserva remunerada das Forças Armadas." (REsp 1.020.027/RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 25.5.2009.); e, por fim, "o art. 8º, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece restrição temporal aos efeitos financeiros relativos à remuneração." (AgInt no REsp 1.663.334/RJ, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7.12.2023.) 5. A indenização decorre de uma necessidade de reparar prejuízos, enquanto a reintegração é a volta do servidor ao serviço público para receber remuneração em troca de seu trabalho. Ademais, a indenização decorre do art. 1º, II, da Lei 10.559/2002, e a reintegração é proveniente do art. 1º, V, da Lei 10.559/2002. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Segundo raciocínio presente no acórdão regional, a reparação em prestação mensal somente é dada no pressuposto de o anistiado não estar na ativa. Por intepretação sistemática, vejam-se alguns trechos de dispositivos da Lei 10.559/2002: (..) A lei não considera a possibilidade, portanto, e o anistiado fazer jus à prestação mensal continuada se está na ativa (como é o caso do reintegrado). Pressupõe, sempre, o contrário! Com a reintegração, DEIXA DE EXISTIR A CAUSA DA REPARAÇÃO. Se há o desenvolvimento das atividades profissionais do anistiado, não há o que reparar. Conforme bem observou o acórdão regional, o autor foi reintegrado aos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal no ano de 1985 (fls. 231), antes da possível produção de efeitos financeiros pela lei de anisita. Pode-se argumentar, com razão, que a indenização seria devida para reparar os prejuízos anteriores à reintegração. Contudo, há particularidade do acórdão regional, que considerou o precedente deste STJ, não foi levada em conta pela decisão recorrida, que afasta a reparação relativa ao período, qual seja: a vedação do art. 6º, §6º da Lei n. 10.559/02 quanto à produção de efeitos financeiros anteriores à Constituição (5 de outubro de 1988). E, ainda, não se levou também em consideração a prescrição quinquenal anterior ao requerimento de anistia, prevista no mesmo dispositivo. Nesse sentido, também a Constituição, no ADCT, art. 8º, § 1º: O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Veja-se precedente do STF, que deixa fora de dúvidas que a vedação serve para a indenização relativa à remuneração prejudicada pela perseguição política: (..) Dessa forma, resta claro que a Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada é indevida no caso concreto. Caso o acórdão que julgue o presente recurso afronte o ADCT, em seu art. 8º, § 1º, pode-se, no máximo cogitar que a reparação se limite aos retroativos do período entre a interrupção da atividade laboral e a reintegração. Após a reintegração, repita-se, não há o que ser reparado. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 388-395. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA E REINTEGRAÇÃO. LEI 10.559/2002. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1º, II, DA LEI 10.559/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 8º do ADCT e nos arts. 1º e 2º da Lei 10.559/2002, asseverou "incontroverso o fato de que o autor/recorrente ostenta a situação jurídica de anistiado político", bem como que "o autor/recorrente provou que foi prejudicado por ato de motivação exclusivamente política". 2. Não obstante, negou o pedido de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, referente aos proventos de Delegado de Polícia Civil do DF, sem, contudo, analisar o pedido sucessivo (petição inicial, fls. 17-18, e-STJ) inerente à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada tendo como parâmetro os proventos de Agente de Polícia do DF, cargo público em que houve o rompimento do vínculo funcional por motivação exclusivamente política. 3. A Lei 10.559/2002 estabelece a indenização aos anistiados políticos, em prestação única (art. 4º), para os que não possam comprovar vínculo laboral, ou em prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º), para os demais. Essa indenização, em parcela única ou prestação mensal, não se submete à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda (art. 9º). Dessume-se que a referida Lei tem a clara finalidade de compensar prejuízos econômicos sofridos por ato impeditivo do normal desenvolvimento das atividades profissionais do anistiado. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "indenização é reparação a prejuízos suportados ao passo em que remuneração é a contrapartida de um trabalho realizado. Não é possível considerar a reintegração como uma indenização. Em outras palavras, os fundamentos da reintegração e do pagamento são distintos, tanto no mundo dos fatos quanto no mundo do direito" (REsp 1.554.417/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2016): "a reparação econômica percebida pelo anistiado, com fulcro no art. 1º, II, da Lei n. 10.559/02, é cumulável com a remuneração por ele auferida, decorrente da sua reintegração ao cargo público." (AgInt no REsp 1.845.449/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1.3.2021); "a reparação econômica devida aos anistiados políticos possui natureza indenizatória, não guardando, assim, natureza jurídica de proventos de inatividade devidos aos militares da reserva remunerada das Forças Armadas." (REsp 1.020.027/RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 25.5.2009.); e, por fim, "o art. 8º, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece restrição temporal aos efeitos financeiros relativos à remuneração." (AgInt no REsp 1.663.334/RJ, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7.12.2023.) 5. A indenização decorre de uma necessidade de reparar prejuízos, enquanto a reintegração é a volta do servidor ao serviço público para receber remuneração em troca de seu trabalho. Ademais, a indenização decorre do art. 1º, II, da Lei 10.559/2002, e a reintegração é proveniente do art. 1º, V, da Lei 10.559/2002. 6. Agravo Interno não provido.
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