STJ AREsp 2454204
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ MANTIDA. 1. Hipótese em que a Presidência do STJ consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 735/STF" (fl. 416 , e-STJ). 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018. 4. Verifica-se do caso em comento que o Agravo em Recurso Especial tratou da aplicação do entendimento da Súmula 735/STF por meio de argumentos genéricos em sentido contrário à decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 416-417, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial proferida pelo juízo a quo. No Agravo Interno, o insurgente defende, em síntese (fls. 424-426, e-STJ): O agravo em recurso especial do Município demonstrou em seu item 3, "B" que as Súmulas 07 do STJ e a Súmula 735 do STF não seriam aplicáveis ao caso em tela, pois o Recorrente demonstrou satisfatoriamente em seu agravo em recurso especial que o que se discute, na verdade, são questões de direito, mais especificamente a manutenção do acórdão, pela Câmara Cível e pela Terceira Vice-Presidência do TJRJ, mesmo após a oposição de embargos de declaração, que aduziu as seguintes omissões: Nesse contexto, merecem ser revistas as conclusões da decisão ora agravada, uma vez que os recursos interpostos pelo Município contêm tópicos específicos para tratar de maneira pormenorizada da inaplicabilidade da Súmula 07/STJ e da Súmula 735 do STF, cujos fundamentos foram ignorados pela Exma. Relatora. Inclusive, o recurso apresenta até mesmo um sumário para facilitar a visualização e a especificidade de cada ponto debatido: (..) Quanto à Súmula 735 do STF, às fls. (e-STJ Fl.363)o MRJ apontou que "Matéria prequestionada. Questões de direito. Mera requalificação jurídica a cargo da Corte Superior. Indevida aplicação das Súmulas 279 e 735 do STF", passando a discorrer posteriormente pela inaplicabilidade das súmulas em questão. Além disso, com as devidas vênias, parecer haver cerca confusão ao apreciar o Agravo em Recurso Especial utilizando fundamento referente à negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, isto porque a Súmula 735 versa que "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Logo, haveria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 433-452, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ MANTIDA. 1. Hipótese em que a Presidência do STJ consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 735/STF" (fl. 416 , e-STJ). 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018. 4. Verifica-se do caso em comento que o Agravo em Recurso Especial tratou da aplicação do entendimento da Súmula 735/STF por meio de argumentos genéricos em sentido contrário à decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido.