STJ REsp 2085629
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento a Aclaratórios interpostos de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O decisum impugnado é cristalino ao consignar que o cumprimento dos requisitos do contrato de comodato não se deu peremptoriamente, mas como consequência da confirmação de fortes indícios, por isso mister a apuração desses pontos em procedimento administrativo próprio. Dessa forma, recai na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Dessa feita, irreprochável o acórdão do STJ que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Pelo aqui exposto, requer que seja recebido, processo e, à este Agravo Interno, seja dado total provimento, reformando a r. decisão monocrática prolatada às fls. 49 à 52 do incidente 0805173-06.2017.8.12.0021/50002, reconhecendo que a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, ultrapassou os limites de jurisdição deste Egrégio Tribunal, afrontando, assim, o que dispõe o §5º do art. 1.029 da Lei 13.105/15, bem como, o próprio regimento interno, ao apreciar a questão na contramão de acórdão prolatado por Câmara que compõe este Ínclito Órgão, afrontando, também, o direito fundamental, prescrito e resguardado na Constituição Federal, de acesso à um processo justo, reconhecendo o erro in procedendo e judicando, reformando a decisão em sua integralidade, determinando que seja apreciado, o pleito de concessão de efeito suspensivo, pelo Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, quando da distribuição do recurso junto à aquele Superior Tribunal, ou, entendendo pela possibilidade de concessão de tal efeito, que limite-se, a decisão, para tanto, revogando a liminar concedida, vez que não pode ser objeto de tal pedido e procedimento, onde o acolhimento das razões recursais, além de necessárias à resguardar o bom andamento do processo, não indispensáveis e prestam homenagem à tal almejada e buscada. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento a Aclaratórios interpostos de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O decisum impugnado é cristalino ao consignar que o cumprimento dos requisitos do contrato de comodato não se deu peremptoriamente, mas como consequência da confirmação de fortes indícios, por isso mister a apuração desses pontos em procedimento administrativo próprio. Dessa forma, recai na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado. 4. Agravo Interno não provido.