STJ AREsp 2334308
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182/STJ, considerando que não foi impugnada corretamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Percebe-se, das razões do Agravo em Recurso Especial, o caráter genérico da insurgência relativamente à aplicação da Súmula 7 do STJ pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial, uma vez que não demonstrou a parte agravante qual seria a tese exclusivamente de direito apta a modificar o entendimento explicitado no acórdão recorrido, nem como se daria a alegada revaloração da prova. 3. A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal a quo, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, portanto, deveria esmerar-se em demonstrar precisamente por que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente alegar, de modo genérico, a desnecessidade do exame dos elementos concretos da causa ou reiterar as razões do Recurso Especial. 4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, caracteriza imprópria inovação recursal, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal (fls. 667-669, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182/STJ, considerando que não foi impugnada corretamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese, "que foi devidamente impugnada a aplicação da Súmula 7/STJ , estando a divergência apenas em relação ao grau de argumentação, o que sob a ótica de recorrente não deve ser analisada de forma isolada e sim sobre à luz da decisão recorrida; houve impugnação expressa quanto à generalidade da decisão do TJSP; houve a citação das matérias e os respectivos dispositivos legais, além de ter citado de trechos específicos do v. acórdão sobre cada uma das matérias objeto do apelo nobre" (fl. 673, e-STJ). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182/STJ, considerando que não foi impugnada corretamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Percebe-se, das razões do Agravo em Recurso Especial, o caráter genérico da insurgência relativamente à aplicação da Súmula 7 do STJ pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial, uma vez que não demonstrou a parte agravante qual seria a tese exclusivamente de direito apta a modificar o entendimento explicitado no acórdão recorrido, nem como se daria a alegada revaloração da prova. 3. A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal a quo, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, portanto, deveria esmerar-se em demonstrar precisamente por que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente alegar, de modo genérico, a desnecessidade do exame dos elementos concretos da causa ou reiterar as razões do Recurso Especial. 4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 5. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, caracteriza imprópria inovação recursal, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido.