Decisão · STJ

STJ REsp 2060036

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-17publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANOTA EXISTIR COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte de origem definiu as premissas fáticas: "No ponto, necessário referir que esta Relatora não foi induzida em erro e que a adoção do mesmo entendimento defendido na inicial do recurso (de ilegitimidade ativa para a execução) decorre das circunstâncias específicas da Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2/DF (002767-94.2001.4.01.3400), explicitadas no acórdão embargado. (..) Referiu-se que, na situação específica do título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2, a sentença condenou a União ao pagamento das diferenças vencidas da gratificação denominada Remuneração Adicional Variável - RAV, no período de janeiro/96 a junho/99, "aos filiados relacionados às fls. 89/304", e que a limitação subjetiva ao rol de filiados não mais foi objeto de recursos, transitando em julgado a demanda em 18/06/2016 com a referida limitação subjetiva. (..) Restou consignado que a União apenas recorreu para ver reconhecida a ilegitimidade do Sindicato para a defesa de direitos individuais, inclusive no Agravo Regimental que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, (razão pela qual o acórdão daquele recurso mencionou a amplitude da eficácia subjetiva da sentença), não tendo a executada buscado, em momento algum, ampliar o rol de substituídos (mesmo porque não houve recurso do Sindicato sobre o ponto). Foi dito que, se o título tiver transitado em julgado com menção à limitação ao rol de substituídos constantes da inicial, como de fato ocorreu, não será possível afastar a coisa julgada para extrapolar os limites deste título, e que, em tal hipótese, eventual reforma da sentença não dispensaria a existência de recurso específico sobre o ponto ou o ajuizamento de Ação Rescisória, o que não ocorreu no caso concreto. (..) Necessário mencionar que a listagem informada pela parte exequente/embargante é distinta daquela em relação à qual é reconhecida a legitimidade para a execução do título executivo (carreada às fls. 89/304 da Ação Coletiva), única admitida pelo título executivo judicial". 3. Afastar as premissas fáticas adotadas pelo aresto vergastado, no sentido da ocorrência da limitação do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, demanda a incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Portanto, a irresignação não pode ser acolhida, ainda que por outro fundamento distinto da decisão agravada. Não se pode conhecer do Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante alega: (..) (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no Ag: 1424442 DF 2011/0163889-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/201) É indubitável que, embora tenha inicialmente havido uma limitação dos efeitos subjetivos do título aos substituídos listados, tal limitação caiu por terra com o julgado acima reproduzido, que é claríssimo ao determinar "que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional." Nesse contexto, não há como erigir o óbice da Súmula nº 83/STJ contra o Agravante, já que, em realidade, a jurisprudência desse C. STJ é harmônica com a pretensão recursal aqui deduzida: (..) Também no mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas proferidas por esta Corte Superior: REsp 1.958.041/RS, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, data da publicação: 13/9/2021, REsp 1.957.725/RS, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data da Publicação: 13/9/2021, REsp 1.956.328/RS, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, data da publicação: 10/9/2021, REsp 1.956.376/RS, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, data da publicação: 9/9/2021. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.060.036 - RS (2023/0087594-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : VIRO JOSE ZIMMERMANN ADVOGADO : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067 ADVOGADOS : ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372 PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA - RS104102 LUÍSA GOMES ROSA - RS113896 JÚLIA VITÓRIA CABRAL LIMA - DF068891 AGRAVADO : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA E DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANOTA EXISTIR COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte de origem definiu as premissas fáticas: "No ponto, necessário referir que esta Relatora não foi induzida em erro e que a adoção do mesmo entendimento defendido na inicial do recurso (de ilegitimidade ativa para a execução) decorre das circunstâncias específicas da Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2/DF (002767-94.2001.4.01.3400), explicitadas no acórdão embargado. (..) Referiu-se que, na situação específica do título executivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2, a sentença condenou a União ao pagamento das diferenças vencidas da gratificação denominada Remuneração Adicional Variável - RAV, no período de janeiro/96 a junho/99, "aos filiados relacionados às fls. 89/304", e que a limitação subjetiva ao rol de filiados não mais foi objeto de recursos, transitando em julgado a demanda em 18/06/2016 com a referida limitação subjetiva. (..) Restou consignado que a União apenas recorreu para ver reconhecida a ilegitimidade do Sindicato para a defesa de direitos individuais, inclusive no Agravo Regimental que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, (razão pela qual o acórdão daquele recurso mencionou a amplitude da eficácia subjetiva da sentença), não tendo a executada buscado, em momento algum, ampliar o rol de substituídos (mesmo porque não houve recurso do Sindicato sobre o ponto). Foi dito que, se o título tiver transitado em julgado com menção à limitação ao rol de substituídos constantes da inicial, como de fato ocorreu, não será possível afastar a coisa julgada para extrapolar os limites deste título, e que, em tal hipótese, eventual reforma da sentença não dispensaria a existência de recurso específico sobre o ponto ou o ajuizamento de Ação Rescisória, o que não ocorreu no caso concreto. (..) Necessário mencionar que a listagem informada pela parte exequente/embargante é distinta daquela em relação à qual é reconhecida a legitimidade para a execução do título executivo (carreada às fls. 89/304 da Ação Coletiva), única admitida pelo título executivo judicial". 3. Afastar as premissas fáticas adotadas pelo aresto vergastado, no sentido da ocorrência da limitação do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, demanda a incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Portanto, a irresignação não pode ser acolhida, ainda que por outro fundamento distinto da decisão agravada. Não se pode conhecer do Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido.
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