Decisão · STJ

STJ AREsp 2473143

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANP. AUTUAÇÃO E MULTA. PRODUTO EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE E REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. O aresto vergastado entendeu que o processo administrativo que culminou no auto de infração foi regular, não padecendo de vícios, e apontou os fundamentos legais e normativos para chegar a tal conclusão, a partir dos documentos carreados aos autos. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região anotou (fls. 705-707): "No caso, conforme documento de fiscalização a apelante foi autuada pela ANP sob o fundamento de que o produto AEHC, amostra nº 70851, não estaria em conformidade com as especificações estabelecidas na legislação vigente, por apresentar Potencial Hidrogeniônico (pH) fora das especificações devidas. A amostra continha Álcool Etílico Combustível Hidratado (AEHC), com pH 5,5, apurado pelo método NBR 10891, nível inferior ao mínimo exigido, que corresponde a 6,0. Nos termos do art. 3º, XI, da Lei nº 9.847/1999 (dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, deque trata a Lei nº 9.478/1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências), será aplicada pena de multa a empresa que "importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor". Já o art. 10º da Resolução ANP nº 116/2000 (regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo), vigente à época, determina que "que o revendedor varejista obriga-se a garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma da legislação específica" O conjunto probatório ratifica os fundamentos expostos pela ANP no Auto de Infração nº 233942. No tocante à alegação de que a responsabilidade deve recair somente sobre o posto revendedor, ressalto que a Lei nº 8.078/1990, em seus artigos 12 e18, determina que "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou e que inadequadas sobre sua utilização e riscos" "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". Ademais, como bem observado na r. sentença: "a autora poderia comprovar que, quando recebera o combustível, ele já estava com o pH abaixo do índice aceitável, requerendo, para tanto, a análise da amostra prevista no artigo 3ºda Portaria ANP nº 248/2000. Como não produziu tal prova e há possibilidade de tal irregularidade ter ocorrido durante o período em que o combustível ficou armazenado, entre o recebimento do distribuidor e a venda ao consumidor final, não há como se afastar a responsabilidade da autora. A "amostra-testemunha" referida pela ré, na contestação (fl. 216), serve exatamente para retratar as condições em que o posto revendedor recebeu o combustível de seu fornecedor. Assim, mesmo que não detenha instrumentos necessários à análise do produto no recebimento, pode transferir a responsabilidade pela má-qualidade ao vendedor do produto, mediante a prova da "amostra-testemunha". Por outro lado, a autora não aponta em que momento e em que medida houve o cerceamento de defesa alegado na petição inicial. E, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora pôde acompanhar todo o procedimento administrativo, sem qualquer evidência de irregularidade formal. (..)" 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o processo administrativo é nulo e que não há fundamento legal para lavratura do auto de infração, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo. A parte agravante sustenta, em suma: Com efeito, em observância ao princípio da dialeticidade em sede de agravo em recurso especial, a ora agravante elucidou que or. Acórdão de apelação apresenta omissão e obscuridade em virtude da inobservância dos fundamentos da apelação da recorrente a respeito do fato de que a empresa cumpriu devidamente a Portaria ANP n. º 116/2000 e a Portaria ANP n. º 248/2000, visto que não há previsão legal para que o posto revendedor efetue análise do PH dos produtos comercializados, e há violação do Princípio da Legalidade, fatos que tornam o processo administrativo nulo em razão da violação à legislação federal. Isso ocorreu, pois os argumentos supra, (a) em relação à Portaria ANP n. º 116/2000 e a Portaria ANP n. º 248/2000, não foram levados em consideração pela r. decisão recorrida, tornando obscura a motivação de que o processo administrativo seria válido, visto que esse ignorou as normas citadas acima, inobservado que a ora recorrente desincumbiu de todas suas obrigações legais. Contudo, a r. decisão embargada não analisou as normas citadas, desconsiderou-a na fundamentação de sua decisão, incorrendo em omissão, bem como em obscuridade no posicionamento da decisão que prevê que não houve vício no processo administrativo, nem mesmo violação ao Princípio da Legalidade (Art. 2º da Lei n. º 9.784/99). Em outro ponto, foram julgados de maneira obscura os argumentos supra em relação à violação ao Princípio da Legalidade no processo administrativo, bem como aos argumentos da apelante, ora agravante, a respeito da ausência de responsabilidade objetiva no presente caso. Isso ocorreu, pois nos presentes autos a ora agravante esclareceu que a responsabilidade pelos vícios de parâmetros que não podem ser por ela calculados não são de sua responsabilidade, visto que a infração foi lavrada com base em norma que não regula postos revendedor, mas sim das distribuidoras, tendo o posto revendedor cumprido estritamente as análises que têm dever legal; justamente por as decisões administrativas violam o art. 2º da Lei n. º 9.784/1999. Contudo, a r. decisão recorrida não analisou efetivamente os artigos citados e não deixa claro por qual motivo entende como válido processo administrativo sem os requisitos previstos nos artigos supra, motivo pelo qual é obscuro. Além disso, como pode-se ver na inicial, e nas demais peças constantes nos autos, a recorrente trouxe cópia do processo administrativo e apontou em quais páginas e por quais motivos não há fundamentação e há erro no Auto de Infração, fato que viola os art. 2º e art. 50, incisos I, II, V e §1ºda Lei n. º 9.784/1999. Ora, é obscuro o motivo pelo qual a decisão foi proferida no sentido de que as decisões administrativas são devidamente motivadas. (..) Em sede de agravo em recurso especial a ora agrava impugnou especificamente o r. acordão agravado, especificamente a respeito do fundamento na Súmula 7/STJ, demostrando que não se faz necessário a revaloração das provas-vedada pela Súmula 7/STJ, pois a omissão e obscuridadese dá dentro da própria decisão, eis que a r. decisão foi proferida em inobservância aos requisitos legais do Auto de Infração e do processo administrativo. Nos termos do recurso especial e agravo em recurso especial, a omissão e obscuridade citadas gerou violação dos incisos do art. 1.022 do CPC, e ainda, violação ao art. 489 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, nos termos do referido art. 489 do CPC, deverá a decisão judicial enfrentar todos os argumentos relevantes para infirmar a conclusão do processo, sob pena de não ser considerada fundamentada. (..) A recorrente, ora agravante, demonstrou expressivamente nos autos do presente processo que a infração imputada pela ANP não ocorreu, além de demonstrar que cumpriu estritamente a norte e que o Auto de Infração lhe infringiu infração que não tem previsão legal, gerando violação ao princípio da legalidade previsto nos art. 2º e art. 50, incisos I, II, V e §1º da Lei n. º 9.784/1999. Justamente por isso, como os argumentos supra não foram efetivamente analisados pelo r. acordão recorrido houve a violação da Lei Federal aplicável. Conforme supracitado, não há previsão legal na norma (Portaria ANP n. º 116/2000 e a Portaria ANP n. º 248/2000) para que o posto revendedor efetue análise do PH dos produtos comercializados, ou seja, não há fundamento legal para o Auto de Infração objeto da presente lide, fato que violou o processo administrativo em virtude da violação ao Princípio da Legalidade. (..) Não há dúvidas quanto ao fato do processo, apenas sobre a subsunção incorreta da norma, que validou processo ilegal e sem fundamentação legal, ou seja, a aplicação da Lei Federal em relação ao caso concreto. Logo, pelo exposto, verifica-se que é manifesta a não inclusão do especial no raio de incidência da Súmula 7/STJ. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANP. AUTUAÇÃO E MULTA. PRODUTO EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE E REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. O aresto vergastado entendeu que o processo administrativo que culminou no auto de infração foi regular, não padecendo de vícios, e apontou os fundamentos legais e normativos para chegar a tal conclusão, a partir dos documentos carreados aos autos. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região anotou (fls. 705-707): "No caso, conforme documento de fiscalização a apelante foi autuada pela ANP sob o fundamento de que o produto AEHC, amostra nº 70851, não estaria em conformidade com as especificações estabelecidas na legislação vigente, por apresentar Potencial Hidrogeniônico (pH) fora das especificações devidas. A amostra continha Álcool Etílico Combustível Hidratado (AEHC), com pH 5,5, apurado pelo método NBR 10891, nível inferior ao mínimo exigido, que corresponde a 6,0. Nos termos do art. 3º, XI, da Lei nº 9.847/1999 (dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, deque trata a Lei nº 9.478/1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências), será aplicada pena de multa a empresa que "importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor". Já o art. 10º da Resolução ANP nº 116/2000 (regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo), vigente à época, determina que "que o revendedor varejista obriga-se a garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma da legislação específica" O conjunto probatório ratifica os fundamentos expostos pela ANP no Auto de Infração nº 233942. No tocante à alegação de que a responsabilidade deve recair somente sobre o posto revendedor, ressalto que a Lei nº 8.078/1990, em seus artigos 12 e18, determina que "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou e que inadequadas sobre sua utilização e riscos" "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas". Ademais, como bem observado na r. sentença: "a autora poderia comprovar que, quando recebera o combustível, ele já estava com o pH abaixo do índice aceitável, requerendo, para tanto, a análise da amostra prevista no artigo 3ºda Portaria ANP nº 248/2000. Como não produziu tal prova e há possibilidade de tal irregularidade ter ocorrido durante o período em que o combustível ficou armazenado, entre o recebimento do distribuidor e a venda ao consumidor final, não há como se afastar a responsabilidade da autora. A "amostra-testemunha" referida pela ré, na contestação (fl. 216), serve exatamente para retratar as condições em que o posto revendedor recebeu o combustível de seu fornecedor. Assim, mesmo que não detenha instrumentos necessários à análise do produto no recebimento, pode transferir a responsabilidade pela má-qualidade ao vendedor do produto, mediante a prova da "amostra-testemunha". Por outro lado, a autora não aponta em que momento e em que medida houve o cerceamento de defesa alegado na petição inicial. E, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora pôde acompanhar todo o procedimento administrativo, sem qualquer evidência de irregularidade formal. (..)" 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o processo administrativo é nulo e que não há fundamento legal para lavratura do auto de infração, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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