STJ AREsp 2367654
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n. 181 e 339 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que a decisão merece ser reconsiderada, por entender que (fl. 3.172): a v. decisão "a quo" vergastada, padece explicitamente do conteúdo do error in judicando, pois a sua v. motivação vai inquinada de flagrante erro de julgamento em razão da EXISTÊNCIA PATENTE DA REPERCUSSÃO GERAL como TEMA do Recurso em questão manejado acima demonstrado objetiva e manifestamente, diante da manifestada importância geral, nos aspectos de sua relevância política, econômica, social ou jurídica no TEMA JÁ EXAMINADO pela Excelsa Suprema Corte nº 372 com REPERCUSSÃO GERAL. De modo que esta Impugnação tem como núcleo da hostilização da v. decisão "a quo" a completa INCOMPATIBILIDADE DA SÚMULA 181 do STF ao caso em concreto, conforme se verifica na extensão deste Recurso Reclamatório. Essa REGULARIDADE FORMAL do Recurso Extraordinária vai perfeitamente cumprida pela Recorrente, OSTENTANDO o Apelo Extremo RELEVANTE ASPECTO GERAL como TEMA FATURAMENTO/RECEITA em seu aspecto jurídico, pois esta Excelsa Corte Suprema já decidiu haver no Tema em debate que o assunto jurídico ultrapassou os interesses subjetivos da causa no TEMA 372. Em função da - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 372 NO APELO EXTREMO- a relevância da questão constitucional cuja apreciação vai amplamente demonstrada de forma clara e objetiva no recurso extraordinário como pode se observar preambularmente, sendo cediço nesta Querimônia, que a análise é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (§ 3º do art. 102 da Constituição da República e § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Foi certificada a não apresentação tempestiva de contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n. 181 e 339 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.