Decisão · STJ

STJ REsp 2167061

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-14publicado em 2024-06-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1375-1381). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau considerou parcialmente procedentes os pedidos constantes da ação coletiva para defesa de interesses coletivos de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor de Uberlândia/MG (fls. 809-823). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ora Agravante, julgou prejudicado o apelo da ora Agravada e, de ofício, conheceu da remessa necessária, a fim de reformar parcialmente a sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam apurados na fase de liquidação de sentença (fls. 1044-1062). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1096-1100 e 1148-1152). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1227-1240), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 81 do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 18 e 35-G da Lei n. 9.656/98; e ao art. 18 da Lei n. 7.347/85. Apontou a ilegitimidade ativa da ora Agravada para o ajuizamento da presente demanda, porquanto a natureza dessa não é coletiva, difusa ou individual homogênea. Ademais, os sujeitos são perfeitamente determinados e correspondem a um número específico de beneficiários. Alegou que (fls. 1235-1236): .. o contrato discutido nos autos foi firmado entre a Medial Saúde e a Divicom, que atua como administradora de benefícios. Nesse caso, o contrato tem natureza coletiva-empresarial, de forma que a relação existente entre as partes é paritária - desprovida, portanto, de natureza consumerista. Sendo assim, não há como reconhecer a hipossuficiência perante a operadora de planos de saúde. Asseriu que, ao contrário do que decidiu a Corte a quo, nas ações coletivas, não é possível a condenação da parte requerida em honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1278-1298). O recurso especial não foi admitido (fls. 1303-1308). Foi interposto agravo (fls. 1321-1330). Por meio da decisão de fls. 12369-1371, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Nas razões do agravo interno (fls. 1375-1381), aduz a parte agravante que, ao contrário do consignado no decisum agravado, houve insurgência contra todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Foi apresentada impugnação (fls. 1384-1388). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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