STJ AREsp 2421938
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARGUMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU POR AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que ordenou a expedição de precatório complementar, em Ação Expr opriatória em fase de cumprimento de sentença. O mencionado decisum foi reformado em segundo grau de jurisdição. 3. A ora agravante, em seu Recurso Especial, alega a violação dos arts. 9º, 10, 489, 1º, IV e VI, 1.022, I, II e parágrafo único, I, e 1.025, todos do CPC/2015. Também aponta ofensa ao quanto decidido nas ADINs 1.098, 2.924 e 4.425 do STF, ao argumento de que o requisitório complementar pode ser expedido sem a ciência do devedor, uma vez que se trata de substituição legal do indexador de correção monetária. 4. Conquanto na decisão combatida se afirme que a parte agravante deixou de refutar delimitadamente o não cabimento do apelo contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, a parte agravante aduz, em suma, que "a impugnação específica nesse aspecto se traduz na própria ESSÊNCIA do equivocado julgamento proferido pelo V. Acórdão recorrido, e, por via conseqüência, no verdadeiro ÂMAGO motivador do agravo não conhecid o". 5. Olvida que o não conhecimento do Recurso está fundado no caráter constitucional da controvérsia, de modo que se trata de obstar a própria discussão de mérito assentada pelo recorrente, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte (EDcl no REsp n. 500.261/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020). 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão da Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que ordenou a expedição de precatório complementar, em Ação Expropriatória em fase de cumprimento de sentença. O referido decisum foi reformado em segundo grau de jurisdição nestes termos ementados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECATÓRIO JUDICIAL MORATÓRIA APURAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - CITAÇÃO DO DEVEDOR NECESSIDADE MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 266 DO STF. Apuração de insuficiência de depósitos. Execução que tem por objeto apuração de insuficiência de depósitos efetuados a menor pelo devedor. Inexistência de erro material,inexatidão aritmética ou substituição legal de índice. Expedição de precatório complementar. Necessidade de citação do devedor. Matéria decidida no julgamento do Tema nº 266 do STF. Precedentes na jurisprudência do STJ. Decisão reformada. Recurso provido. Os Embargos de Declaração daí opostos foram rejeitados. A ora agravante, em seu Recurso Especial, alega a violação dos arts. 9º, 10, 489, 1º, IV e VI, 1.022, I, II e parágrafo único, I e 1.025, todos do CPC/2015. Aponta também ofensa ao quanto decidido nas ADINs 1.098, 2.924 e 4.425 do STF, ao argumento de que o requisitório complementar pode ser expedido sem a ciência do devedor, uma vez que se trata de substituição legal do indexador de correção monetária. O mencionado apelo foi inadmitido, por inexistência de vício de fundamentação e por incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido, nos termos já relatados. A agravante afirma que a tese definida para o Tema 266 do STF não anulou ou extinguiu o quanto firmado na ADIN 2.924. Sem contraminuta. E o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARGUMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU POR AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão que ordenou a expedição de precatório complementar, em Ação Expropriatória em fase de cumprimento de sentença. O mencionado decisum foi reformado em segundo grau de jurisdição. 3. A ora agravante, em seu Recurso Especial, alega a violação dos arts. 9º, 10, 489, 1º, IV e VI, 1.022, I, II e parágrafo único, I, e 1.025, todos do CPC/2015. Também aponta ofensa ao quanto decidido nas ADINs 1.098, 2.924 e 4.425 do STF, ao argumento de que o requisitório complementar pode ser expedido sem a ciência do devedor, uma vez que se trata de substituição legal do indexador de correção monetária. 4. Conquanto na decisão combatida se afirme que a parte agravante deixou de refutar delimitadamente o não cabimento do apelo contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, a parte agravante aduz, em suma, que "a impugnação específica nesse aspecto se traduz na própria ESSÊNCIA do equivocado julgamento proferido pelo V. Acórdão recorrido, e, por via conseqüência, no verdadeiro ÂMAGO motivador do agravo não conhecido". 5. Olvida que o não conhecimento do Recurso está fundado no caráter constitucional da controvérsia, de modo que se trata de obstar a própria discussão de mérito assentada pelo recorrente, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte (EDcl no REsp n. 500.261/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020). 6. Agravo Interno não conhecido.