STJ AREsp 2526211
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança de servidores proposta contra o município de Custódia/PE, visando ao recebimento da remuneração do mês de dezembro de 2012. 2. O pedido foi julgado procedente em sentença e mantido em Apelação, tendo o acórdão recorrido decidido que "Cabe ao município apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas" (fl. 152). 3. A Presidência do STJ apontou os seguintes fundamentos para inadmitir o Recurso Especial (fl. 271): "Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)" 4. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem acerca da alegação de descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 269-272, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista o entendimento das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. No Agravo Interno, o insurgente defende, em suma (fl. 280): .. como bem demonstrado anteriormente, no Recurso Especial interposto, o que se pretende discutir é apenas a violação ao dispositivo federal, qual seja, o artigo 373, inciso I, do CPC, no qual ficou claramente evidenciada a referida violação, na medida em que equivocadamente foi entendido pela aplicação do inciso II do artigo 373 do CPC, atribuindo o ônus da prova ao Réu, quando este deveria recair sobre o Autor. Assim, considerando que a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, é fato incontroverso nos autos, não se fazendo necessário revolver os fatos para verificar tal violação, posto que a mesma está consignada no próprio acórdão recorrido, não há falar em incidência da súmula 7 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF pugnando-se, desde já, pelo provimento do AREsp, diante da violação da Legislação Federal apontada. Transcorreu o prazo legal sem resposta ao Agravo. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança de servidores proposta contra o município de Custódia/PE, visando ao recebimento da remuneração do mês de dezembro de 2012. 2. O pedido foi julgado procedente em sentença e mantido em Apelação, tendo o acórdão recorrido decidido que "Cabe ao município apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 373, II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas" (fl. 152). 3. A Presidência do STJ apontou os seguintes fundamentos para inadmitir o Recurso Especial (fl. 271): "Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)" 4. Rever o entendimento a que chegou a Corte de origem acerca da alegação de descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.