STJ AREsp 1752889
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE CREDORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TÍTULO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia conforme lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara no sentido de que houve comprovação do pagamento da pensão; houve desídia da parte interessada em promover a execução e, ainda, de que, após a credora ter arguido que a pensão não estava sendo paga em sua integralidade, a autarquia se manifestou nos autos comprovando o pagamento; b) "Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve intimação da parte recorrente, se essa efetivamente tinha ciência dos autos processuais, bem como se o título era líquido ou se houve desídia na execução. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ." 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.