STJ AREsp 2526362
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL APÓS A CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Mauraci Bandeira Lugão da decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula 284 do STF foi equivocada, alegando que a fundamentação do recurso foi clara e específica quanto aos dispositivos legais violados. 3. Na origem, o Recurso Especial combate acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à Apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida. O Tribunal de origem considerou inadmissível a alegação de readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, considerando-a inovação introduzida após a contestação com o objetivo de afastar a decadência. 4. A aplicação da Súmula 284 do STF se impõe neste caso por analogia, pois o recorrente não enfrentou devidamente os fundamentos específicos da decisão da instância originária, fazendo alegações genéricas, o que configura deficiência de fundamentação. A desconexão entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos da decisão recorrida compromete a admissibilidade do recurso. 5. Aplica-se também a Súmula 211 do STJ, pois não houve deliberação por parte do Tribunal a quo sobre as questões elencadas pelo embargante. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, interposto por Mauraci Bandeira Lugão da decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ajuizado com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta, em síntese, que a aplicação da Súmula 284 do STF foi equivocada, alegando que a fundamentação do recurso foi clara e específica quanto aos dispositivos legais violados. No mérito, argumenta que o pedido de reajustamento ou readequação do benefício previdenciário não se enquadra como revisão do ato de concessão, mas sim como aplicação de novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Portanto, não seria aplicável o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL APÓS A CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Mauraci Bandeira Lugão da decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula 284 do STF foi equivocada, alegando que a fundamentação do recurso foi clara e específica quanto aos dispositivos legais violados. 3. Na origem, o Recurso Especial combate acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à Apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida. O Tribunal de origem considerou inadmissível a alegação de readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, considerando-a inovação introduzida após a contestação com o objetivo de afastar a decadência. 4. A aplicação da Súmula 284 do STF se impõe neste caso por analogia, pois o recorrente não enfrentou devidamente os fundamentos específicos da decisão da instância originária, fazendo alegações genéricas, o que configura deficiência de fundamentação. A desconexão entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos da decisão recorrida compromete a admissibilidade do recurso. 5. Aplica-se também a Súmula 211 do STJ, pois não houve deliberação por parte do Tribunal a quo sobre as questões elencadas pelo embargante. 6. Agravo Interno não provido.