STJ AREsp 2410554
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ANA RITA MOTA CUNHA contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento consistente na ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência. Em suas razões, a parte agravante alega que: "O Agravo em Recurso Especial fora inadmitido sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ora, Excelência, o agravo em recurso especial debruça-se sobre toda a decisão, de maneira específica, na qual todos os fundamentos foram debatidos e impugnados especificamente, conforme aufere-se dos autos, bem como devidamente enfrentados, assim, não havendo que se falar em impugnação genérica, tendo em vista que, face a decisão que sequer analisou e apreciou os seus pedidos e suas razões recursais sequer analisadas, fora impugnado ponto a ponto através do referido recurso. Importante salientar que o agravo em recurso especial cumpriu seu papel ao impugnar a referida decisão, demonstrando a negativa de prestação jurisdicional e toda a divergência jurisprudencial acerca dos temas debatidos" (e-STJ, fl. 596). Conclui que: "Não é questão somente de garantir o deferimento, mas a possibilidade de pagamento de forma razoável e que de capacidade de pagamento a parte. Não é questão somente de garantir o deferimento, fundamentar a questão de revogar, uma vez que não há nos autos qualquer fato que demonstre mudança para a se auferir a capacidade de pagamento a parte. Logo, requer seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, reformando a decisão recorrida" (e-STJ, fl. 598). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 604 - 614) destacando que: "verifica-se que a matéria trazida no agravo interno, encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, uma vez que o agravo ao qual se negou conhecimento, deixou de cumprir obrigação que lhe cabia, a saber, impugnar, de forma específica, a ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência, eis que este foi um dos fundamentos utilizados pela decisão que negou seguimento ao apelo nobre" (e-STJ, fl. 605). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.410.554 - BA (2023/0236393-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ANA RITA MOTA CUNHA ADVOGADO : HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA - BA050205 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA025560 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA - BA038534 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.