STJ AREsp 1893861
CONSUMIDORAÇÃO ANULATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. ART. 2º DA LEI 9.427/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória que visa desconstituir multa aplicada pelo Procon Municipal de Rio Verde. A sentença julgou improcedente o pedido. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença integralmente. 2. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 2º da Lei 9.427/1996, pois não houve o prequestionamento da matéria legal trazida no Recurso. A leitura do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não se debruçou sobre os dispositivos legais apontados como violados. Assim, não cumpriu a exigência legal para o processamento do Recurso Especial concernente ao prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 282/STF, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O Tribunal de origem consignou (e-STJ, fl. 397): "No presente caso, o magistrado restringiu sua análise aos parâmetros legais do ato administrativo, observando, de acordo com os documentos do processo, a legalidade do processo administrativo em todas as suas etapas, quando foi possibilitado à Apelante todos os mecanismos de provas admitidos em direito, assegurados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV), aliado ao principio do devido processo legal. No tocante ao valor da multa, pontua-se que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixada com base em critérios objetivos e atendendo concomitantemente ao caráter pedagógico que possui, bem como ao principio que veda o enriquecimento indevido. In casu, o juiz sentenciante inferiu que o valor fixado como multa pelo PROCON, qual seja, R$ 14.291.66, mostrou-se razoável e proporcional às condições financeiras da Requerente, ora Apelante. Ademais, verifica-se que o montante da multa atende ao caráter educativo da sanção. Explico. O valor da multa não é algo escolhido de forma arbitrária, deve ser arbitrado de acordo com a capacidade econômica de cada fornecedor de produtos e serviços, dentre outros critérios. Além disso, o montante arbitrado deve ser capaz de repreender a conduta da empresa e garantir o caráter educativo da medida, de acordo com os limites impostos pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor". 4. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 492-494, e-STJ) da Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A agravante alega (fls. 499-500, e-STJ): 5. Ao contrario do afirmado na decisão monocrática, a ora Agravante em nenhum momento utilizou de princípios para justificar suas razoes recursais e além deste fato prequestionou sim o art. 2º da Lei 9.427/96. 6. Excelência, acontece que a violação mencionada vêm sendo sucessivamente alegada pela ora Recorrente, tanto em sua Peça Inicial nos autos, como na peça da Apelação, a qual se encontra mais especificamente no evento 53, na fl. 09. 7. Assim, como já mencionado no Recurso Especial apresentado e tendo a legislação sido plenamente ventilada durante todo o trâmite processual, resta claro que a matéria sub examine encontra-se devidamente prequestionada. 8. Além disso, o prequestionamento não ocorre tão somente por meio de Embargos de Declaração, mas também durante todo trâmite processual. Em verdade, os Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento, se prestam para os casos em que a legislação infringida não haja sido ventilada em qualquer fase processual, o que não é o caso vertente dos autos. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AÇÃO ANULATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. ART. 2º DA LEI 9.427/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória que visa desconstituir multa aplicada pelo Procon Municipal de Rio Verde. A sentença julgou improcedente o pedido. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença integralmente. 2. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 2º da Lei 9.427/1996, pois não houve o prequestionamento da matéria legal trazida no Recurso. A leitura do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não se debruçou sobre os dispositivos legais apontados como violados. Assim, não cumpriu a exigência legal para o processamento do Recurso Especial concernente ao prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 282/STF, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O Tribunal de origem consignou (e-STJ, fl. 397): "No presente caso, o magistrado restringiu sua análise aos parâmetros legais do ato administrativo, observando, de acordo com os documentos do processo, a legalidade do processo administrativo em todas as suas etapas, quando foi possibilitado à Apelante todos os mecanismos de provas admitidos em direito, assegurados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV), aliado ao principio do devido processo legal. No tocante ao valor da multa, pontua-se que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixada com base em critérios objetivos e atendendo concomitantemente ao caráter pedagógico que possui, bem como ao principio que veda o enriquecimento indevido. In casu, o juiz sentenciante inferiu que o valor fixado como multa pelo PROCON, qual seja, R$ 14.291.66, mostrou-se razoável e proporcional às condições financeiras da Requerente, ora Apelante. Ademais, verifica-se que o montante da multa atende ao caráter educativo da sanção. Explico. O valor da multa não é algo escolhido de forma arbitrária, deve ser arbitrado de acordo com a capacidade econômica de cada fornecedor de produtos e serviços, dentre outros critérios. Além disso, o montante arbitrado deve ser capaz de repreender a conduta da empresa e garantir o caráter educativo da medida, de acordo com os limites impostos pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor". 4. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido.