STJ REsp 2119905
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. A parte insurgente defende, no Recurso Especial, possível violação da regra do § 1º do art. 87 do CPC, apontando-se suposto desrespeito à norma de distribuição dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes. 3. A tese apresentada no Apelo não foi analisada pela Corte de origem, à luz dos dispositivos legais invocados. Perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a ques tão federal suscitada." No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. É assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 4. Em relação ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.255/STF, ao presente processo não deve ser aplicado o que for definido no referido tema de Repercussão Geral, pois, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 524-525, que conheceu em parte do Recurso Especial, tão somente em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A agravante sustenta, em suma (fls. 791-793): Por força da decisão ora agravada o Recuso Especial interposto pela Fazenda Nacional foi conhecido parcialmente, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao entendimento de a omissão quanto à aplicabilidade da regra do art. 87 do CPC não ter sido apreciada em razão da preclusão, aplicando o óbice da Súmula 211/STJ. Todavia, nas razões do recurso especial a União alega ofensa ao art.496, do CPC uma vez que não tinha interesse em apelar de sentença que lhe tinha sido favorável - art.85, §8º, do CPC -, mas que em razão da remessa necessária a Corte a quo deveria ter aplicado o art. 87,do CPC (fls. 739/740 e-STJ): (..) O arbitramento de honorários por equidade - art.85, § 8º, do CPC - é razoável à fixação pelo art. 87, do CPC, quando o valor da execução é de R$ 2.599.725,94 em maio/2021, e o valor arbitrado por equidade é de R$40.000,00. Logo a Fazenda Nacional não tinha interesse em apelar acerca disto. O interesse da Fazenda Nacional na aplicação do art. 87, do CPC surgiu apenas com o provimento da apelação do Contribuinte para a fixação de honorários, com fundamento no Tema 1076/STJ. II. DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA -TEMA 1255/STF Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a possiblidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1255 do STF). Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 564-569. Pleiteia pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. A parte insurgente defende, no Recurso Especial, possível violação da regra do § 1º do art. 87 do CPC, apontando-se suposto desrespeito à norma de distribuição dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes. 3. A tese apresentada no Apelo não foi analisada pela Corte de origem, à luz dos dispositivos legais invocados. Perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a ques tão federal suscitada." No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. É assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 4. Em relação ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.255/STF, ao presente processo não deve ser aplicado o que for definido no referido tema de Repercussão Geral, pois, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020). 5. Agravo Interno não provido.