STJ AREsp 2362451
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. DIFAL. ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A demanda envolve discussão sobre o princípio da anterioridade tributária na aplicação de Lei Complementar e a distinção entre o julgado e os Temas 1.093 e 1.094 do STF. 3. Por se tratar de questão eminentemente constitucional, a competência para o julgamento da causa extrapola a função jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno de decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega, em suma: A decisão agravada entendeu que: A demanda envolve discussão sobre o princípio da anterioridade tributária na aplicação de Lei Complementar e a distinção entre o julgado e os Temas 1.093 e 1.094 do STF. Assim, por se tratar de questão eminentemente constitucional, a competência para o julgamento da causa extrapola a função jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Merece reforma a decisão, porquanto a matéria em discussão no Recurso Especial é flagrante e exclusivamente infraconstitucional. (..) A irresignação contida no Recurso Especial diz respeito à violação do art. 3º da LC 190/2022, porquanto se está deixando de observar o princípio da anterioridade anual, a partir da data de publicação da referida lei complementar, à cobrança do DIFAL nas operações de venda a consumidores finais não-contribuintes do ICMS. Na mesma senda, ao não se respeitar o decidido no Tema 1093/STF e na ADI 5469, está o acórdão recorrido violando o art. 927, I e III, do CPC. Tais dispositivos são, eminentemente, infraconstitucionais. Não perpassa a discussão aqui proposta pela análise de dispositivos constitucionais, o que afasta diretamente os precedentes colacionados à decisão de inadmissão do Recurso Especial. Desta forma, é de ser reformada a decisão, também, neste ponto, ao fim de ser admitido o Recurso Especial interposto pela ora Agravante. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC A E. Relatora afirma que o Acórdão proferido pelo tribunal local analisou a controvérsia de maneira satisfatória, "Não se configura a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.". (fls. 387-388, e-STJ) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. DIFAL. ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A demanda envolve discussão sobre o princípio da anterioridade tributária na aplicação de Lei Complementar e a distinção entre o julgado e os Temas 1.093 e 1.094 do STF. 3. Por se tratar de questão eminentemente constitucional, a competência para o julgamento da causa extrapola a função jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.