STJ AREsp 2405536
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 211/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 211-212 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 211/STJ. A parte agravante alega que, "a despeito da nobilíssima lavra de que se origina, é certo que, a despeito da ausência de indicação do inciso, é certo que a afronta havida se ampara no teor do artigo 1.022, do CPC, como um todo. E, ainda que assim não fosse, não se pode ignorar que a violação ao artigo 1.022, do CPC, é preliminar, de forma que sua não apreciação não afeta a discussão de mérito" (f. 220). Prossegue defendendo que, "no tocante ao mérito, considerou a Exma. Ministra que a discussão esbarraria no óbice da Súmula n. 211/STJ. Entretanto, da leitura dos julgados proferidos, observa-se que a Corte de origem apreciou a controvérsia quando da fixação da verba honorária" (f. 220). Afirma que "não se pode adotar o referido verbete quando a parte, valendo-se do instrumento processual adequado, buscou a manifestação do Poder Judiciário quanto ao tema. Assim, quando da oposição dos declaratórios perante a Corte de origem, apontaram os Autores a necessidade de análise da afronta ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC; eventual inércia do Tribunal a quo não pode ser imputada à parte" (f. 220). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e 211/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.