Decisão · STJ

STJ AREsp 2428438

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (ônus probatório e suficiência das provas, a fim de se comprovar o direito do servidor ao adimplemento das verbas salariais devidas e não pagas pela Municipalidade), Súmula 7/STJ (valor em que fixados honorários advocatícios), Súmula 284/STF e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (valor em que fixados honorários advocatícios), Súmula 284/STF e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Agravo em Recurso Especi al, sem contrapor especificamente a aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte e a incidência da Súmula 182/STJ, que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante afirma: Assim sendo, vislumbra-se que por diversas vezes no novo CPC, há o manifesto prestígio ao princípio da primazia do julgamento do mérito que, como prevê expressamente os dispositivos acima, deve ser efetivado desde o primeiro grau até a apreciação de recursos nas cortes superiores, sempre tendo como norte satisfazer por completo o interesse de quem se socorre do Poder Judiciário. Desta feita, diante da ausência de indicação meramente genérica dos dispositivos violados, e da devida manifestação e diálogo com a decisão recorrida, é que se pleiteia a reforma do v. acórdão do Tribunal de origem, a fim de que seja conhecido o Agravo Interno para o processamento do Recurso Especial. Por tais razões é que se pleiteia a reforma da r. decisão da eminente Relatora, a fim de que seja conhecido o Agravo Interno para o processamento do Recurso Especial. Noutro giro, cabe evidenciar ainda que, a fundamentação do Recurso Especial demonstrou, ainda que de forma indireta, o combate à Súmula 07 do STJ, na medida em que trouxe as argumentações que defrontam diretamente a linha argumentativa da r. decisão, fazendo cessar qualquer possível impedimento na admissão do recurso. Contudo, não há que se falar na incidência da súmula 7 do STJ nos casos de não conhecimento de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, uma vez que as questões suscitadas nestes são exclusivamente de direito, e não demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, ao contrário do quanto exposto na r. decisão. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (ônus probatório e suficiência das provas, a fim de se comprovar o direito do servidor ao adimplemento das verbas salariais devidas e não pagas pela Municipalidade), Súmula 7/STJ (valor em que fixados honorários advocatícios), Súmula 284/STF e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (valor em que fixados honorários advocatícios), Súmula 284/STF e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Agravo em Recurso Especi al, sem contrapor especificamente a aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte e a incidência da Súmula 182/STJ, que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.
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