Decisão · STJ

STJ AREsp 2358311

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Natureza Jurídica e Objeto do Recurso: Recurso Especial em matéria previdencária e processual civil. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial. 2. Fundamentação Deficiente: Inobservância das motivações específicas da decisão de instância originária, resultando fundamentos deficientes. Aplicação por analogia da Súmula 284 do STF, que preconiza a inadmissibilidade de Recurso Extraordinário por deficiência na sua fundamentação. 3. Competência dos Juizados Especiais Federais: reafirmação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas com valor até 60 salários mínimos, conforme Lei 10.259/2001. 4. Diante da inadequação das razões recursais e da manutenção dos fundamentos da decisão recorrida, bem como da observância dos critérios de competência dos Juizados Especiais Federais, não se cogita de provimento ao Agravo Interno. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência deste Superior Tribunal, que conheceu de Agravo para não conhecer de Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 284/STF. Na origem, a parte agravante alega violação e interpretação divergente dos arts. 66 do CPC; 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o 2º da Lei 9.099/1995, no que concerne ao reconhecimento da competência da Justiça Federal Comum, com seguimento pelo rito ordinário, para causas que têm instrução complexa, como no caso, em que se busca reconhecimento de tempo de serviço especial, uma vez que tais demandas não se compatibilizam com os critérios simplificantes e princípios dos Juizados Especiais Federais. Sem contrarrazões. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.358.311 - RS (2023/0146885-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ELIEGE DE AZEVEDO VIANNA ADVOGADOS : VILMAR LOURENÇO - RS033559 KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Natureza Jurídica e Objeto do Recurso: Recurso Especial em matéria previdencária e processual civil. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial. 2. Fundamentação Deficiente: Inobservância pela recorrente dos fundamentos específicos da decisão de instância originária, resultando em deficiência de fundamentação. Aplicação por analogia da Súmula 284 do STF, que preconiza a inadmissibilidade de Recurso Extraordinário por deficiência na sua fundamentação. 3. Competência dos Juizados Especiais Federais: Reafirmação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas com valor até 60 salários mínimos, conforme Lei 10.259/2001. 4. Diante da inadequação das razões recursais e da manutenção dos fundamentos da decisão recorrida, bem como da observância dos critérios de competência dos Juizados Especiais Federais, não se cogita de provimento ao Agravo Interno. 5. Agravo Interno não provido.
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