Decisão · STJ

STJ MS 27348

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-03-06publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS da decisão da Corte Especial que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de impedimento arguida pelo advogado do Impetrante e, no Mérito, por maioria denegou a segurança. Em suas razões, sustenta, em preliminar, a existência de nulidade no julgamento ante a participação efetiva deste relator, anteriormente indicado como autoridade coatora e que, segundo o embargante "não só participou efetivamente do julgamento, como capitaneou divergência, tornando-se simultaneamente autoridade coatora e relator no mesmo mandado de segurança". Afirma o embargante que o mandado de segurança em questão foi interposto contra decisão por mim relatada anteriormente dando provimento a agravo regimental para determinar o prosseguimento de ação penal contra o impetrante e entende que referida decisão violou não só regra expressa do Regimento Interno desta Corte, mas também a garantia constitucional da COISA JULGADA. Afirma, assim, a existência de nulidade na decisão do STJ ora atacada, porque, enquanto relator do processo originário (condição na qual inclusive prestei informações), não poderia ter atuado no referido mandado de segurança, nem me tornado relator para o acórdão. Requer o reconhecimento do impedimento do relator por ter, inclusive, adiantado o entendimento na decisão que o originou, condição esta que fere a ética, a parcialidade e a neutralidade do julgador (fls. 1.682-1.685). Alega, assim, que a decisão desta Corte que rejeitou a preliminar de impedimento o fez "descurando e omitindo as cogentes disposições do ART. 10 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, C/C ART. 36, INC. III, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 35/1979 (LEI ORGÃNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL), ART.. 144, INC. IV E ART. 145, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 E ART. 14, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/09" (fl. 1.685). No mérito, aponta a existência de omissão das "art. 5º, inc. II, da Lei Federal nº 12.016/09", porque o recurso ordinário contra denegação de habeas corpus não tem efeito suspensivo e, portanto, cabe o mandado de segurança, ex vi art. 5º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Alega que a decisão atacada via MS violou a coisa julgada da decisão do Ministro Mussi que, enquanto relator, concedeu a ordem para determinar o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 0000444-15.2018.815.0000. Afirma que, no âmbito do CNJ tanto quanto do TJPB, não se verificou indícios sequer para a instauração de procedimento administrativo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para: 1º) declarar a nulidade do julgamento embargado, em face do impedimento do Senhor Ministro João Otávio de Noronha, para funcionar como julgador no presente mandado de segurança; ou 2º) conferindo excepcionais efeitos infringentes, conhecer e conceder o mandado de segurança em referência. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
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