STJ AREsp 2517639
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise da presente insurgência conclui-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram atacados adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pela recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização da Súmula 7 do STJ. 2. Com efeito, as razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte visa reformar o decisum, o que não foi feito no presente caso, visto que o Agravo em Recurso Especial foi fundamentado de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto. 3. Salienta-se ainda que a empresa até abriu tópico para combater o enunciado da referida Súmula, contudo nada de concreto disse a respeito, preferindo repetir os argumentos gerais e abstratos já lançados nas razões do Recurso Especial. 4. Assim sendo, para afastar a incidência desse enunciado sumular, cabe à parte agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que a apreciação de seu Apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Todavia, o Agravo em Recurso Especial interposto, além de respeitar a todos os pressupostos necessários e exigidos pela legislação para a sua admissão, também demonstrou cabimente face à contrariedade e negativa de vigência de lei federal e interpretação divergente atribuída por outro tribunal em relação ao v. acórdão recorrido. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise da presente insurgência conclui-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram atacados adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pela recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização da Súmula 7 do STJ. 2. Com efeito, as razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte visa reformar o decisum, o que não foi feito no presente caso, visto que o Agravo em Recurso Especial foi fundamentado de maneira genérica, sem demonstrar as especificidades do caso concreto. 3. Salienta-se ainda que a empresa até abriu tópico para combater o enunciado da referida Súmula, contudo nada de concreto disse a respeito, preferindo repetir os argumentos gerais e abstratos já lançados nas razões do Recurso Especial. 4. Assim sendo, para afastar a incidência desse enunciado sumular, cabe à parte agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que a apreciação de seu Apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.. 6. Agravo Interno não provido.